Rio de Janeiro
LEI
3.772, DE 5-3-2002
(DO-RJ DE 6-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Serviço Funerário
Proíbe
a comercialização de produtos e serviços mortuários dentro
dos
estabelecimentos hospitalares públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a negociação e comercialização
de quaisquer produtos ou serviços mortuários nos estabelecimentos
hospitalares ou similares deste Estado, que sejam de iniciativa pública,
privada ou credenciada.
Art. 2º O descumprimento ao artigo anterior acarretará multa
à pessoa jurídica infratora, cujos valores corresponderão a 5.000
(cinco mil) UFIR se autuado hospital, clínica, ou instituição
similar, e 1.000 (mil) UFIR se autuada empresa funerária, ficando a Secretaria
de Estado de Saúde diretamente responsável pela fiscalização
e autuação.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos necessários
para a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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