Rio de Janeiro
PORTARIA
CONJUNTA 17 DETRAN/FEEMA, DE 21-3-2002
(DO-RJ DE 26-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE VEÍCULOS
Controle de Emissão de Gases Poluentes
Determina
procedimentos a serem observados no controle de emissão de gases
poluentes para licenciamento de veículos automotores de uso intensivo.
Revogação da Portaria Conjunta 2 DETRAN/FEEMA, de 5-2-2001 (Informativo
07/2001).
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ)
E A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE
(FEEMA), no uso de suas respectivas competências e atribuições
regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 2.539, de 19 de abril
de 1996, no Decreto Estadual nº 22.599, de 1º de novembro de 1996,
nas Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, nº
7, de 31 de agosto de 1993, nº 16, de 13 de dezembro de 1995, nº
251, de 7 de janeiro de 1999, nº 256, de 30 de junho de 1999 e na Resolução
Conjunta GC/nº 004, de 18 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º Para obtenção do documento referente ao Licenciamento
Anual, realizado isoladamente ou em conjunto com outro serviço, é
obrigatória a aprovação do veículo no teste de emissão
de gases poluentes.
I a determinação se aplicará, inicialmente, aos veículos
de uso intensivo. São eles:
a) ônibus, de qualquer categoria;
b) microônibus, de qualquer categoria;
c) caminhões, de qualquer categoria;
d) automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, cuja categoria
seja aluguel;
e) automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade
superior a 5 (cinco) passageiros, cuja a categoria seja particular.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria Conjunta, ficam
estabelecidos os seguintes níveis máximos de emissão de poluentes:
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO
A) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2.500rpm.
ANO-MODELO |
LIMITES (%) |
Até 1979 |
6,0 |
1980-1988 |
5,0 |
1989 |
4,0 |
1990-1991 |
3,5 |
1992-1996 |
3,0 |
A partir de 1997 |
1,0 |
B) Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2.500rpm.
|
Limites |
|
COMBUSTÍVEL ANO-MODELO |
Gasolina/Misturas (gasolina/álcool)/gás combustível (ppm) |
Álcool/Mistura Temária (ppm) |
TODOS |
700 |
1100 |
C) Velocidade Angular em regime de Marcha Lenta 600 a 1.200rpm para todos
os veículos.
D) Diluição Mínima % (CO + CO2) = 6% para todos os veículos.
LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO DE CICLO DIESEL
A) Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1996,
Resolução CONAMA nº 16/1995, os valores são fixados na coluna
B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e
de serviço do veículo.
B) Para os veículos automotores de ciclo diesel nacionais ou importados
anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução CONAMA nº
16/1995, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capacidade:
|
TIPO DE MOTOR |
|
ALTITUDE |
Naturalmente Aspirado ou Turbo alimentado com LDA (1) |
Turbo alimentado |
Até 350m |
1,7m-1 |
2,1m-1 |
Acima de 350m |
2,5m-1 |
2,8m-1 |
(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível
para adequação do seu débito à pressão de turbo alimentação.
Art. 3º Os veículos reprovados durante os testes não serão
licenciados.
I o veículo, a critério do seu proprietário, será
submetido à nova inspeção nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
II essa nova inspeção dispensará novo agendamento;
III o veículo continuará impedido de obter o documento referente
ao serviço solicitado quando, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, especificados
no inciso I, sobrevir:
a) vencimento do IPVA;
b) vencimento de multa ou fim do período de suspensão concedido pelo
órgão emitente da mesma;
c) vencimento da validade de qualquer documento que seja necessário à
realização do serviço solicitado pelo usuário;
d) qualquer outro impedimento que esteja devidamente registrado no sistema TVE/TVE2000
RENAVAM.
IV a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso
I, não prorroga o prazo para o adquirente adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo (CRV), previsto no § 1º do artigo 123 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de
sua publicação, revogada a Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº
02, de 5 de fevereiro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.
(Eduardo Chuahy Presidente do DETRAN-RJ; Isaura Fraga Presidente
da FEEMA)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.