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Rio de Janeiro

Portaria Conjunta DETRAN/FEEMA 17/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA CONJUNTA 17 DETRAN/FEEMA, DE 21-3-2002
(DO-RJ DE 26-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE – VEÍCULOS
Controle de Emissão de Gases Poluentes

Determina procedimentos a serem observados no controle de emissão de gases
poluentes para licenciamento de veículos automotores de uso intensivo.
Revogação da Portaria Conjunta 2 DETRAN/FEEMA, de 5-2-2001 (Informativo 07/2001).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ) E A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE (FEEMA), no uso de suas respectivas competências e atribuições regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 2.539, de 19 de abril de 1996, no Decreto Estadual nº 22.599, de 1º de novembro de 1996, nas Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, nº 7, de 31 de agosto de 1993, nº 16, de 13 de dezembro de 1995, nº 251, de 7 de janeiro de 1999, nº 256, de 30 de junho de 1999 e na Resolução Conjunta GC/nº 004, de 18 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Art. 1º – Para obtenção do documento referente ao Licenciamento Anual, realizado isoladamente ou em conjunto com outro serviço, é obrigatória a aprovação do veículo no teste de emissão de gases poluentes.
I – a determinação se aplicará, inicialmente, aos veículos de uso intensivo. São eles:
a) ônibus, de qualquer categoria;
b) microônibus, de qualquer categoria;
c) caminhões, de qualquer categoria;
d) automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, cuja categoria seja aluguel;
e) automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade superior a 5 (cinco) passageiros, cuja a categoria seja particular.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de emissão de poluentes:
LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DE CICLO OTTO
A) Monóxido de Carbono (CO) corrigido, em marcha lenta e 2.500rpm.

ANO-MODELO

LIMITES (%)

Até 1979

6,0

1980-1988

5,0

1989

4,0

1990-1991

3,5

1992-1996

3,0

A partir de 1997

1,0

B) Combustível não queimado (HC) não corrigido, em marcha lenta e 2.500rpm.

 

Limites

COMBUSTÍVEL ANO-MODELO

Gasolina/Misturas (gasolina/álcool)/gás combustível (ppm)

Álcool/Mistura Temária (ppm)

TODOS

700

1100

C) Velocidade Angular em regime de Marcha Lenta – 600 a 1.200rpm para todos os veículos.
D) Diluição Mínima – % (CO + CO2) = 6% para todos os veículos.
LIMITES DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULO DE CICLO DIESEL
A) Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1996, Resolução CONAMA nº 16/1995, os valores são fixados na coluna B da porta dianteira direita e de acordo com o manual de proprietário e de serviço do veículo.
B) Para os veículos automotores de ciclo diesel nacionais ou importados anteriores a 1996, não abrangidos pela Resolução CONAMA nº 16/1995, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capacidade:

 

TIPO DE MOTOR

ALTITUDE

Naturalmente Aspira’do ou Turbo alimentado com LDA (1)

Turbo alimentado

Até 350m

1,7m-1

2,1m-1

Acima de 350m

2,5m-1

2,8m-1

(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação do seu débito à pressão de turbo alimentação.
Art. 3º – Os veículos reprovados durante os testes não serão licenciados.
I – o veículo, a critério do seu proprietário, será submetido à nova inspeção nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
II – essa nova inspeção dispensará novo agendamento;
III – o veículo continuará impedido de obter o documento referente ao serviço solicitado quando, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, especificados no inciso I, sobrevir:
a) vencimento do IPVA;
b) vencimento de multa ou fim do período de suspensão concedido pelo órgão emitente da mesma;
c) vencimento da validade de qualquer documento que seja necessário à realização do serviço solicitado pelo usuário;
d) qualquer outro impedimento que esteja devidamente registrado no sistema TVE/TVE2000 RENAVAM.
IV – a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso I, não prorroga o prazo para o adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), previsto no § 1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º – Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº 02, de 5 de fevereiro de 2001, bem como as demais disposições em contrário. (Eduardo Chuahy – Presidente do DETRAN-RJ; Isaura Fraga – Presidente da FEEMA)

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