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Rio de Janeiro

Lei 1953/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.953, DE 13-3-2002
(“O FLUMINENSE” DE 15-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BEBIDA
Proibição de Comercialização – Município de Niterói
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Niterói
FUMO
Proibição de Comercialização – Município de Niterói

Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas e cigarros a afixarem cartazes
sobre a proibição da venda para menores de 18 anos, no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigado todo estabelecimento comercial que comercialize bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo fixar cartazes demonstrativos, em locais visíveis, de que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer produto de fumo a menores de 18 anos.
§ 1º – Serão considerados estabelecimentos comerciais: bares, restaurantes, quiosques, hotéis, mercados, quitandas, cafeterias, lojas de conveniências, armazéns, boites, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem um dos produtos mencionados nesta Lei.
§ 2º – Os cartazes serão confeccionados pelos próprios estabelecimentos, tendo no mínimo a medida de 20cm de altura por 25cm de comprimento.
§ 3º – É obrigatório conter no cartaz a mensagem proibitiva, o número desta Lei e a infração em que incorre o vendedor no caso de efetivar o comércio deste tipo de produto, como demonstrado nos Anexos.
§ 4º – Os mencionados cartazes deverão ser complementados nas seguintes advertências: “O ÁLCOOL E O FUMO VICIAM O USUÁRIO E CAUSAM SÉRIOS DANOS À SAÚDE.”
Art. 3º – Os estabelecimentos que incorram nesta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta para a colocação dos referidos cartazes.
Parágrafo único – O descumprimento desta Lei incorrerá em responsabilidade, tendo o estabelecimento às penalidades relacionadas abaixo:
1. advertência e prorrogação do prazo para a colocação dos cartazes por mais trinta dias;
2. não colocando os cartazes no prazo referido na alínea anterior, ao estabelecimento incorrerá nova advertência e pagamento de Multa de 10 UFNIT e a prorrogação do prazo por mais 15 dias. Caso o estabelecimento, tramitado o prazo, ainda não tenha colocado os cartazes, incorrerá em nova advertência e Multa de 20 (vinte) UFNIT e prolongamento do prazo por mais 5 (cinco) dias. Persistindo o estabelecimento em não fixar os cartazes, este responderá a processo administrativo no qual as penas, dependendo do caso, poderão ser: a) o fechamento do estabelecimento por prazo determinado pelo órgão julgador; b) cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º – Também incorrerão nas mesmas penalidades administrativas descritas no parágrafo anterior, a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo pelos estabelecimentos comerciais a menores de 18 anos.
Art. 5º – Caberá ao órgão de fiscalização municipal competente fazer as diligências necessárias para averiguar a observância tanto quanto à colocação dos cartazes quanto à venda a menores dos produtos determinados por esta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite Bittencourt – Presidente)

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