Rio de Janeiro
LEI
1.953, DE 13-3-2002
(O FLUMINENSE DE 15-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BEBIDA
Proibição de Comercialização Município de Niterói
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Niterói
FUMO
Proibição de Comercialização Município de Niterói
Obriga
os estabelecimentos que comercializam bebidas e cigarros a afixarem cartazes
sobre a proibição da venda para menores de 18 anos, no Município
de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município
de Niterói promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado todo estabelecimento comercial que comercialize
bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo
fixar cartazes demonstrativos, em locais visíveis, de que é expressamente
proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, cigarrilhas, charutos
e qualquer produto de fumo a menores de 18 anos.
§ 1º Serão considerados estabelecimentos comerciais:
bares, restaurantes, quiosques, hotéis, mercados, quitandas, cafeterias,
lojas de conveniências, armazéns, boites, casas noturnas e quaisquer
outros estabelecimentos que comercializem um dos produtos mencionados nesta
Lei.
§ 2º Os cartazes serão confeccionados pelos próprios
estabelecimentos, tendo no mínimo a medida de 20cm de altura por 25cm de
comprimento.
§ 3º É obrigatório conter no cartaz a mensagem
proibitiva, o número desta Lei e a infração em que incorre o
vendedor no caso de efetivar o comércio deste tipo de produto, como demonstrado
nos Anexos.
§ 4º Os mencionados cartazes deverão ser complementados
nas seguintes advertências: O ÁLCOOL E O FUMO VICIAM O USUÁRIO
E CAUSAM SÉRIOS DANOS À SAÚDE.
Art. 3º Os estabelecimentos que incorram nesta Lei terão um
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta para a colocação
dos referidos cartazes.
Parágrafo único O descumprimento desta Lei incorrerá em
responsabilidade, tendo o estabelecimento às penalidades relacionadas abaixo:
1. advertência e prorrogação do prazo para a colocação
dos cartazes por mais trinta dias;
2. não colocando os cartazes no prazo referido na alínea anterior,
ao estabelecimento incorrerá nova advertência e pagamento de Multa
de 10 UFNIT e a prorrogação do prazo por mais 15 dias. Caso o estabelecimento,
tramitado o prazo, ainda não tenha colocado os cartazes, incorrerá
em nova advertência e Multa de 20 (vinte) UFNIT e prolongamento do prazo
por mais 5 (cinco) dias. Persistindo o estabelecimento em não fixar os
cartazes, este responderá a processo administrativo no qual as penas, dependendo
do caso, poderão ser: a) o fechamento do estabelecimento por prazo determinado
pelo órgão julgador; b) cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Também incorrerão nas mesmas penalidades administrativas
descritas no parágrafo anterior, a comercialização de bebidas
alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, charutos e produtos de fumo pelos estabelecimentos
comerciais a menores de 18 anos.
Art. 5º Caberá ao órgão de fiscalização
municipal competente fazer as diligências necessárias para averiguar
a observância tanto quanto à colocação dos cartazes quanto
à venda a menores dos produtos determinados por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite
Bittencourt Presidente)
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