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Rio de Janeiro

Lei 1936/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.936, DE 5-3-2002
(“O FLUMINENSE” DE 6-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASAS DE ESPETÁCULOS
Assentos Reservados – Município de Niterói

Obriga as casas de espetáculos a destinarem assentos especiais para pessoas obesas, no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as casas de espetáculos de propriedade do Município e particular, obrigadas a destinar assentos especiais para pessoas obesas obedecendo um critério de 10% (dez por cento) de sua capacidade.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite Bittencourt – Presidente)

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