Rio de Janeiro
LEI
1.936, DE 5-3-2002
(O FLUMINENSE DE 6-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASAS DE ESPETÁCULOS
Assentos Reservados Município de Niterói
Obriga as casas de espetáculos a destinarem assentos especiais para pessoas obesas, no Município de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município
de Niterói, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas de espetáculos de propriedade do Município
e particular, obrigadas a destinar assentos especiais para pessoas obesas obedecendo
um critério de 10% (dez por cento) de sua capacidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite
Bittencourt Presidente)
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