Rio de Janeiro
LEI
1.947, DE 13-3-2002
(O FLUMINENSE DE 15-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL
Afixação de Cartaz Atendimento Prioritário Município
de Niterói
Obriga
os hospitais, casas de saúde e demais unidades de atendimento médico
a afixarem cartazes
sobre o atendimento prioritário para crianças e adolescentes, no Município
de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município
de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento
médico, sejam estes de natureza ambulatorial, de emergência ou consulta,
localizados no Município de Niterói, obrigados a conferir prioridade
de atendimento a crianças e adolescentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como prioridade,
a primazia no recebimento de socorro, nos termos do que estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 2º Incluem-se, na prioridade de atendimento de que trata
esta Lei, ao nascituros que estejam com sua vida em risco.
Art. 2º As instituições médicas e de saúde de
que trata esta Lei deverão conter afixados em suas respectivas instalações,
em locais visíveis, cartazes ostensivos com o texto disposto no caput do
artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento, desobediência ou a simples omissão
ao que estabelece esta Lei será punido, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis, conforme cada caso, com sanções administrativas,
que poderão ser aplicadas de forma alternada ou cumulativa de:
I advertência;
II multa;
III suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze)
dias, no caso de instituição particular, e suspensão ou afastamento
do servidor ou chefe do setor responsável pelo atendimento a que se refere
esta Lei, no caso de instituição pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite
Bittencourt Presidente)
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