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Rio de Janeiro

Lei 1947/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.947, DE 13-3-2002
(“O FLUMINENSE” DE 15-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE SAÚDE – HOSPITAL –
Afixação de Cartaz – Atendimento Prioritário – Município de Niterói

Obriga os hospitais, casas de saúde e demais unidades de atendimento médico a afixarem cartazes
sobre o atendimento prioritário para crianças e adolescentes, no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, casas de saúde e unidades de atendimento médico, sejam estes de natureza ambulatorial, de emergência ou consulta, localizados no Município de Niterói, obrigados a conferir prioridade de atendimento a crianças e adolescentes.
§ 1º – Para efeito desta Lei, entende-se como prioridade, a primazia no recebimento de socorro, nos termos do que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Incluem-se, na prioridade de atendimento de que trata esta Lei, ao nascituros que estejam com sua vida em risco.
Art. 2º – As instituições médicas e de saúde de que trata esta Lei deverão conter afixados em suas respectivas instalações, em locais visíveis, cartazes ostensivos com o texto disposto no caput do artigo anterior.
Art. 3º – O descumprimento, desobediência ou a simples omissão ao que estabelece esta Lei será punido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, conforme cada caso, com sanções administrativas, que poderão ser aplicadas de forma alternada ou cumulativa de:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, no caso de instituição particular, e suspensão ou afastamento do servidor ou chefe do setor responsável pelo atendimento a que se refere esta Lei, no caso de instituição pública.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite Bittencourt – Presidente)

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