Rio de Janeiro
LEI
1.950, DE 13-3-2002
(O FLUMINENSE DE 15-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas Município de Niterói
Dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães da raça pitbull, no Município de Niterói.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município
de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Niterói,
a importação, a comercialização e a criação de
cães da raça pitbull, bem como, de raças que resultem do cruzamento
do pitbull por canis ou isoladamente.
Parágrafo único Incluem-se no disposto neste artigo os cães
das raças rottweiler, fila e mastim napolitano, e outras de acentuada violência
para oportuna avaliação do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa dos Animais, imediatamente após a vigência desta Lei.
Art. 2º É obrigatória a esterilização de todos
os exemplares da raça pitbull ou dela derivada no Município de Niterói.
Parágrafo único Os donos dos cães da raça pitbull
ou de raças resultantes do cruzamento do pitbull terão um prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.
Art. 3º Somente será permitida a posse de animais da raça
pitbull, ou dele derivada, mediante comprovação de sua esterilização
e atualização de vacinas.
Art. 4º Os cães da raça pitbull ou dela derivada só
poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 horas
às 5 horas, e deverão ser conduzidos através de guia com enforcador
e focinheira.
§ 1º Menores de idade estão proibidos de conduzir
os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de
18 (dezoito) anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação
interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia com
enforcador e focinheira.
§ 2º É vedada a permanência de cães da
raça pitbull, ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos
e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
Art. 5º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça
pitbull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham
a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções
penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 7º da
presente Lei.
Art. 6º Os donos de cães pitbull ou de raças dela derivadas
ficam obrigados a registrar seus animais no órgão municipal competente,
e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.
Parágrafo único Qualquer pessoa do povo poderá requisitar
força policial mediante a constatação de inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator
aos desígnios legais.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções,
independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que
poderão se cumulativas ou não:
I Multa de 4 (quatro) a 6 (seis) mil UFINIT, que deverá ser aplicada
em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II Apreensão do animal;
III Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente
de a agressão ter sido feita contra pessoa e/ou animal;
IV A aplicação do disposto no inciso I desta artigo independente
da aplicação do disposto no inciso III.
Parágrafo único Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão
cumulativamente, o disposto nos itens I, II e III deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar
esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite
Bittencourt Presidente)
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