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Rio de Janeiro

Lei 1950/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 1.950, DE 13-3-2002
(“O FLUMINENSE” DE 15-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CRIAÇÃO DE CÃES
Normas – Município de Niterói

Dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães da raça pitbull, no Município de Niterói.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito do Município de Niterói, a importação, a comercialização e a criação de cães da raça pitbull, bem como, de raças que resultem do cruzamento do pitbull por canis ou isoladamente.
Parágrafo único – Incluem-se no disposto neste artigo os cães das raças rottweiler, fila e mastim napolitano, e outras de acentuada violência para oportuna avaliação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, imediatamente após a vigência desta Lei.
Art. 2º – É obrigatória a esterilização de todos os exemplares da raça pitbull ou dela derivada no Município de Niterói.
Parágrafo único – Os donos dos cães da raça pitbull ou de raças resultantes do cruzamento do pitbull terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais.
Art. 3º – Somente será permitida a posse de animais da raça pitbull, ou dele derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização de vacinas.
Art. 4º – Os cães da raça pitbull ou dela derivada só poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 horas às 5 horas, e deverão ser conduzidos através de guia com enforcador e focinheira.
§ 1º – Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia com enforcador e focinheira.
§ 2º – É vedada a permanência de cães da raça pitbull, ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
Art. 5º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 7º da presente Lei.
Art. 6º – Os donos de cães pitbull ou de raças dela derivadas ficam obrigados a registrar seus animais no órgão municipal competente, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia.
Parágrafo único – Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial mediante a constatação de inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.
Art. 7º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão se cumulativas ou não:
I – Multa de 4 (quatro) a 6 (seis) mil UFINIT, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – Apreensão do animal;
III – Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoa e/ou animal;
IV – A aplicação do disposto no inciso I desta artigo independente da aplicação do disposto no inciso III.
Parágrafo único – Para os casos de reincidência, aplicar-se-ão cumulativamente, o disposto nos itens I, II e III deste artigo.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Plínio Comte Leite Bittencourt – Presidente)

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