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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 594/1998

04/06/2005 20:09:34

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ORDEM DE SERVIÇO 594 INSS-DSS, DE 29-1-98
(DO-U DE 5-2-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACORDOS INTERNACIONAIS – Concessão de Benefício

Normatiza a concessão de benefício decorrente de acordo internacional de Previdência Social.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992.
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para o trâmite de documentos relativos à execução dos Acordos Internacionais de Previdência Social, RESOLVE:
1. Definir as rotinas para formalização e o trâmite dos processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social.
1.1. Os pedidos de benefícios ao abrigo da legislação brasileira, que envolvam períodos de contribuição/vínculos nos países com os quais o Brasil possua Acordo de Previdência Social, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo da residência do interessado.
1.2. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual, que o remeterá à Seção de Acordos Internacionais, vinculada ao Núcleo Executivo do Seguro Social do Distrito Federal (NESS/DF).
1.3. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF, que o enviará à Seção de Acordos Internacionais.
1.4. A habilitação do processo no Aplicativo “Prisma” somente será efetuada na Seção de Acordos Internacionais.
2. Os requerimentos de benefícios à Previdência Social brasileira de segurados ou dependentes residentes no exterior poderão ser apresentados no Organismo de Ligação do país acordante, que encaminhará o pedido à Seção de Acordos Internacionais.
3. Os requerimentos de benefícios de segurados da Previdência Social, ou seus dependentes, referentes à legislação previdenciária do país acordante, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo da residência do requerente.
3.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o pedido, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.
3.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio NESS/DF.
3.3. À exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos, que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos encaminharão os pedidos de benefícios da legislação estrangeira à Seção de Acordos Internacionais.
3.4. A Seção de Acordos Internacionais e os Serviços/Seções de Convênios e Acordos que atuam como Organismos de Ligações brasileiros encaminharão os pedidos de benefícios referentes à legislação estrangeira aos respectivos países acordantes.
4. Os serviços referentes às atividades médico-periciais serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria do Seguro Social
5. Quando o trabalhador brasileiro for deslocado para prestar serviço em um país com o qual o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, poderá solicitar o Certificado de Deslocamento Inicial ou de Prorrogação ao Posto do Seguro Social mais próximo da empresa onde trabalha, ou de sua residência quando se tratar de autônomo, visando a dispensa de contribuição no exterior, para continuar vinculado à Previdência Social brasileira.
5.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento, encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios e Acordos da Superintendência Estadual.
5.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o processo à Seção de Convênios e Acordos/DF.
5.3. Á exceção dos Serviços/Seções de Convênios e Acordos, que são Organismos de Ligação brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios e Acordos encaminharão os pedidos de Certificados de Deslocamento Temporário à Seção de Acordos Internacionais.
5.4. Os Organismos de Ligação brasileiros expedirão os Certificados de Deslocamento Inicial encaminhando duas vias ao Organismo de Ligação do outro país e as demais vias ao Posto do Seguro Social para serem entregues uma à empresa outra ao trabalhador. Quando se tratar de autônomo, este receberá as duas vias.
5.4.1. Tratando-se de Prorrogação de Deslocamento Temporário, os Organismos de Ligação brasileiros farão as solicitações de autorização de dispensa de filiação à Previdência Social do país acordante diretamente à sede do Organismo de Ligação estrangeiro, anexando duas vias devidamente assinadas.
5.4.2. Na hipótese de a resposta da autoridade competente do país acordante ser positiva, o Organismo de Ligação emitirá o Certificado de Deslocamento e retornará o processo ao Posto do Seguro Social para que este envie o referido certificado ao interessado.
5.4.3. Na hipótese de a resposta ser negativa o processo será devolvido ao Posto do Seguro Social para comunicação ao interessado que, a partir do término do período inicial, ficará sujeito obrigatoriamente à legislação previdenciária do país acordante.
6. Os pedidos de prorrogação de dispensa de filiação à Previdência Social brasileira, feitos pelo Organismo de Ligação do país acordante, serão encaminhados à Divisão de Convênios e Acordos Internacionais que, após protocolizar, encaminhará o processo ao Gabinete do Presidente do INSS para decisão e comunicação ao outro país e retorno do processo à Diretoria do Seguro Social, para conhecimento e providências complementares.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. (Ramon Eduardo Barros Barreto)

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