Rio de Janeiro
LEI
3.362, DE 8-3-2002
(DO-MRJ DE 15-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Preferência nas Imediações de Unidades de Saúde Município
do Rio de Janeiro
Estabelece
preferência para estacionamento de veículos nas imediações
de unidades de saúde, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Nos logradouros onde estejam localizadas unidades de saúde,
fica assegurada a preferência da utilização de vagas rotativas,
desde que localizadas até uma distância de cento e cinqüenta
metros de sua entrada principal.
Parágrafo único Quando a utilização não exceder
ao período de quatro horas, o estacionamento referido no caput não
será cobrado, mesmo quando sua exploração não for executada
diretamente pelo Município.
Art. 2º As unidades de que trata o artigo 1º fornecerão
placa em tamanho e dizeres estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo, em trinta dias, regulamentará a
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
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