Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
584-N SMG, DE 28-2-2002
(DO-MRJ DE 1-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
LICENCIAMENTO
Empreendimentos em Regiões Carentes Município do Rio de Janeiro
Cria
o Programa Licenciar, com o objetivo de promover a legalização de
atividades
econômicas em regiões carentes do Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a necessidade de tornar mais fácil e ágil a concessão
de licenciamento em comunidades de baixa renda, em consonância com a realidade
sócio-econômica desses locais;
Considerando o interesse público de promover a difusão de orientações
que beneficiem as camadas mais carentes e com menor acesso às informações
específicas, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Licenciar, com o fim de promover
a legalização de atividades econômicas em regiões carentes,
caracterizando-se como tais as áreas predominantemente habitacionais ocupadas
por população de baixa renda nas quais se verifiquem precariedade
de infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e
de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregulares e construções
não licenciadas.
Parágrafo único Ficam excetuadas do programa todas as formas
de ocupação ou desempenho de atividades que se caracterizem como invasão
de áreas públicas e áreas de conservação ambiental.
Art. 2º O programa será executado pela Secretaria Municipal
de Governo, por intermédio de todos os seus órgãos, especialmente
da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Superintendência
de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária,
da Coordenadoria de Ação Comunitária e Emergencial e das Administrações
Regionais.
Art. 3º Os órgãos mencionados no artigo 2º solicitarão
o apoio e a colaboração do Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), com o fim de divulgação do Programa
Licenciar e de promover a orientação dos interessados.
Art. 4º A concessão dos alvarás pelo Programa Licenciar
será efetuada nos termos do Regulamento nº 10 da Consolidação
das Posturas Municipais (Decreto N nº 15.214, de 25 de outubro
de 1996), observando-se a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento
prevista no artigo 114, inciso III, da Lei nº 691 (Código Tributário
do Município), de 24 de dezembro de 1984.
Art. 5º As Administrações Regionais atestarão os
endereços requeridos pelos interessados, para fins de registro da informação
no alvará.
Art. 6º A Coordenadoria de Ação Comunitária e Emergencial
atestará a caracterização das áreas beneficiadas pelo programa.
Art. 7º O Programa Licenciar será preliminarmente executado
na área de circunscrição da XXXIV Região Administrativa
(Cidade de Deus), devendo ser estendido, a cada 30 (trinta) dias, a outras áreas
do Município.
Art. 8º O programa adotará como prioridade a prestação
de orientação e informações aos interessados, para fins
de concessão de alvará de localização e procedimentos de
legalização em geral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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