Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.413 SEF, DE 1-4-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)
ICMS
ARRECADAÇÃO Normas
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DARJ
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE Modelo
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME Documento Eletrônico de Arrecadação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO Normas
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DARJ Modelo
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA Guia para Regularização de Débitos
Estabelece
normas relativas ao sistema de arrecadação de receitas estaduais,
determinando procedimentos
para a utilização dos documentos de arrecadação que relaciona,
com efeitos desde 1-4-2002.
Revogação da Resolução 540 SF, de 21-1-80 (Informativo 04/80).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 22.089, de 27 de março de
1996 e na Resolução SEF nº 2.726, de 7 de agosto de 1996 e posteriores
alterações, RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada
de acordo com as normas contidas nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º A Superintendência Estadual de Arrecadação da
Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão responsável pelo
controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada
pela Rede Bancária, constituída pelos Bancos admitidos no Sistema
de Arrecadação, nos termos do artigo 19 desta Resolução,
doravante denominados Agentes Arrecadadores.
Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes
à arrecadação das receitas estaduais, são as definidas no
Manual De Orientação À Rede Arrecadadora (MORAR), a ser publicado
e atualizado pela Superintendência Estadual de Arrecadação.
DOS
DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Tipos de Documentos
Art.
5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado
do Rio de Janeiro:
I Documentos de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ),
na forma do Anexo I (instituído pela Resolução SEF nº 2.957/98),
destinado ao recolhimento de tributos estaduais e demais receitas devidos ao
Estado do Rio de Janeiro, por operação e/ou prestação internas;
II Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA), na forma
do Anexo II (instituído pela Resolução SEFCON nº 5.829/2001),
destinado ao recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados
no território do Estado do Rio de Janeiro;
III Guia Para Regularização de Débitos (GRD), na forma
do Anexo III (instituído pela Resolução SEF nº 2.708/96),
destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA);
IV Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma
do Anexo IV, de acordo com modelo aprovado pela COTEPE, destinado ao recolhimento
de tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresa de outra Unidade
da Federação.
§ 1º O DARJ é um documento pré-impresso e seu pagamento
é efetuado nos caixas, ou nos sistemas homebanking, se o Agente Arrecadador
deles dispuser, podendo igualmente ser pago nos terminais de auto-atendimento,
quando emitido com código de barras.
§ 2º O DARJ poderá, também, ser numerado, hipótese
em que será sempre fornecido pela Superintendência Estadual de Arrecadação
em formulários pré-impressos, para os órgãos interessados.
§ 3º O DEA será recolhido diretamente no sistema bancário,
não existindo documento pré-impresso, sendo gerado somente quando
do efetivo pagamento, seja nos caixas, terminais de auto-atendimento ou homebanking.
§ 4º A GRD será recolhida diretamente no sistema bancário,
nos caixas, terminais de auto-atendimento ou sistemas homebanking.
§ 5º A GNRE é um documento pré-impresso, emitido
com código de barras, e somente pode ser recebido por agências bancárias
situadas em outras Unidades da Federação, quando se tratar de receita
destinada ao Rio de Janeiro.
§ 6º A GNRE é regida por normas definidas em convênio
próprio.
Art. 6º A SEF poderá criar outros documentos de arrecadação
que se fizerem necessários.
Parágrafo único O formulário do DARJ poderá ser emitido
pelos programas desenvolvidos pela SEF e colocados à disposição
do contribuinte na Internet.
Art. 7º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão
as seguintes destinações:
I 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II 2ª via ficará em poder do banco.
§ 1º O DARJ deverá ser preenchido para cada Código
de Receita devendo constar os respectivos acréscimos, quando houver.
§ 2º O DARJ, quando não for emitido eletronicamente, deverá
ser preenchido à máquina ou em letras de forma, sem rasuras ou emendas.
§ 3º O DARJ-NUMERADO será emitido em 3 (três) vias,
obedecido o disposto nos artigos 14 a 17.
§ 4º Os talonários de DARJ-NUMERADO serão distribuídos
aos órgãos interessados mediante solicitação à Superintendência
Estadual de Arrecadação.
Art. 8º O DEA é documento para recolhimento dos tributos gerados
em sistema eletrônico e constantes de base de pagamento da Secretaria de
Estado da Fazenda e é emitido em uma única via para o contribuinte.
Parágrafo único O comprovante de pagamento em DEA é gerado
somente no efetivo ato do recolhimento do tributo na rede bancária, seja
nos caixas, terminais de auto-atendimento ou sistemas homebanking, sendo inteiramente
vedada a pré-impressão do mesmo.
Art. 9º A arrecadação de Receitas Estaduais far-se-á,
obrigatoriamente, em conformidade com os códigos de receitas e de acordo
com as regras definidas no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.
Art. 10 Os Agentes Arrecadadores, no ato do recebimento de qualquer documento
de arrecadação, deverão fazê-lo obedecendo às normas
do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.
Parágrafo único Somente em situações extraordinárias
poderá o DARJ ser recebido por fora do sistema de captura eletrônica.
Art. 11 A autenticação nos documentos de arrecadação
dos tributos estaduais é obrigatória, obedecidas as disposições
constantes do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.
Art. 12 Os cheques para pagamento das receitas estaduais deverão
ser nominais à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Os cheques a que se refere o caput deste artigo deverão
ser emitidos pelo próprio contribuinte, podendo ser, também, administrativos.
§ 2º Os Agentes Arrecadadores são responsáveis pelos
cheques recebidos em pagamento de receitas estaduais, em desacordo com o disposto
neste artigo.
Art. 13 Os tributos ou outras receitas recolhidos através de cheque
somente serão considerados quitados, quando da confirmação, pela
instituição bancária, da compensação dos cheques.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo,
somente serão liberados certidões ou comprovantes de pagamentos, após
a informação da compensação do respectivo cheque.
Seção
II
Da Utilização e do Recolhimento do DARJ-Numerado
Art.
14 O DARJ-Numerado poderá ser utilizado para recolhimentos específicos,
a saber:
I pagamento de fiança ou depósito de dinheiro;
II pagamento de tributo durante fiscalização em trânsito.
Art. 15 A utilização de DARJ-Numerado obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I o DARJ-Numerado será emitido em 3 (três) vias, com cópias
a carbono, devendo ser preenchido à máquina ou em letras de forma,
sem rasuras ou emendas;
II no verso das 3 (três) vias deverá constar a data da emissão,
o carimbo contendo o nome e a matrícula, bem como a assinatura do responsável
pelo recebimento;
III a 1ª via, será entregue ao contribuinte como comprovante
de pagamento;
IV o produto da arrecadação de cada dia deverá ser recolhido
ao banco até o primeiro dia útil subseqüente, utilizando as duas
vias restantes, as quais serão autenticadas mecanicamente pelo Agente Arrecadador;
V a 3ª via, devidamente autenticada, será retida pelo órgão
respectivo para comprovação do recolhimento.
Art. 16 No caso de inutilização ou cancelamento de emissão,
as 3 (três) vias do DARJ-Numerado deverão ser anotadas com a observação
Cancelado, aposta de forma diagonal no anverso de cada uma das vias.
Art. 17 Ao término de cada mês, deverá ser preenchido
o formulário Relação De DARJ-Numerado Emitidos, Anexo
V, devendo ser encaminhado à Superintendência Estadual de Arrecadação
até o 10º dia útil do mês seguinte.
§ 1º Ocorrendo o cancelamento de DARJ-Numerado, deverão
ser indicados, no formulário referido neste artigo, os respectivos números
e juntados os correspondentes formulários.
§ 2º Nos meses em que não houver movimento de qualquer
espécie, essa circunstância deverá ser comunicada, apondo-se
no anverso do formulário a expressão Não Houve Movimentação.
DOS AGENTES ARRECADADORES
Seção
I
Das Condições Gerais
Art.
18 São Agentes Arrecadadores das receitas do Estado do Rio de Janeiro
os bancos admitidos para a prestação deste serviço.
Art. 19 A admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação
de Receitas Estaduais será efetivada por assinatura de contrato e/ou Convênio
entre a entidade bancária e o Governo do Estado.
Art. 20 São condições para a entidade bancária ser
admitida como Agente Arrecadador do Estado do Rio de Janeiro:
I estar em situação regular de funcionamento;
II dispor de rede de agências que opere nos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro;
III dispor de tecnologia que atenda às exigências dos sistemas
de pagamento e de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 21 A admissão do Agente Arrecadador no sistema obriga todas
as suas agências, que se localizem no território do Estado, a prestar
os serviços previstos nesta Resolução.
Art. 22 No caso de fusão ou incorporação, mudança
de nome, de instalação, ou extinção de agências e ainda
alteração de endereço ou código, fica o Agente Arrecadador
obrigado a notificar tal fato, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva
autorização do Banco Central do Brasil, à Superintendência
Estadual de Arrecadação.
Art. 23 Os Agentes Arrecadadores admitidos no Sistema de Arrecadação
receberão as Receitas Estaduais, vedada qualquer seleção de contribuintes
ou de tipos de receita.
Art. 24 O pagamento dos tributos poderá ser efetuado pelo contribuinte
em qualquer Agência Bancária, de qualquer Agente Arrecadador, de sua
livre escolha, dentro do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As empresas que possuem filiais no Estado do Rio de Janeiro
e mantêm contabilidade centralizada fora deste poderão recolher os
tributos relativos a essas filiais em qualquer agência dos Agentes Arrecadadores,
mesmo fora do Estado do Rio de Janeiro, através do documento de arrecadação
do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), desde que com código de barras ou através
dos sistema homebanking.
§ 2º É condição indispensável para a efetivação
do previsto no parágrafo anterior que os recolhimentos através do
DARJ sejam apenas dos tributos relativos às filiais dentro do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 3º É expressamente vedado o recebimento manual/mecânico,
de DARJ recolhido em agência fora do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Na hipótese de, excepcionalmente, ocorrer o previsto
no parágrafo anterior, o Agente Arrecadador será responsabilizado
pela entrega, fora de prazo, do documento capturado manualmente.
Art. 25 As Agências Bancárias devem prestar aos contribuintes
toda colaboração e esclarecimentos sobre o pagamento de receitas estaduais.
Parágrafo único A responsabilidade pelo preenchimento, pelas
declarações e cálculos constantes ou inseridos nos Documentos
de Arrecadação é exclusivamente do contribuinte.
Seção
II
Das Obrigações do Agente Arrecadador
Art.
26 Compete ao Agente Arrecadador:
I receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:
a) DARJ (formulário pré-impresso), desde que devidamente preenchido,
sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras;
b) DARJ com código de barras, padrão FEBRABAN;
c) DEA;
d) GRD;
e) GNRE, para recolhimentos em outras Unidades da Federação; e
f) Outro tipo de documento que venha a ser instituído.
II autenticar originalmente as duas vias do DARJ e devolver a segunda
via ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes
recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias,
no caso de pagamento por meio eletrônico;
III manter os originais dos DARJ arquivados por um período de 60
(sessenta) dias, ou encaminhá-los à SEF/SEAR, devidamente ordenados
por data de arrecadação, quando solicitados;
IV processar a atualização dos arquivos DEA Movimento
Cadastral e DEA Movimento Financeiro, enviados diariamente pela SEF para
alimentação da Base Cadastral do Agente Arrecadador, na forma prevista
no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;
V disponibilizar ao contribuinte as informações contidas nos
arquivos DEA Movimento Cadastral e DEA Movimento Financeiro;
VI prestar contas, diariamente da arrecadação efetuada, enviando
à SEF/SEAR a remessa do arquivo eletrônico com o movimento de arrecadação
das agências, na forma a seguir especificada:
a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até no máximo
às 9 (nove) horas do dia útil subseqüente ao da arrecadação,
conforme procedimentos previstos no Manual de Orientação à Rede
Arrecadadora;
b) por meio magnético até às 12 (doze) horas do dia útil
subseqüente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento
previsto no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, desde que,
comprovadamente, haja impedimento técnico para a transmissão eletrônica
dos dados;
c) mediante a entrega física dos DARJ (formulário pré-impresso),
até às 18 (dezoito) horas do terceiro dia útil seguinte ao da
arrecadação, conforme o plano de contingenciamento previsto no Manual
de Orientação à Rede Arrecadadora, desde que, comprovadamente,
haja impedimento técnico para o processamento eletrônico dos documentos
na agência.
VII remeter por meio de transmissão eletrônica de dados ou,
contingencialmente, através de arquivo magnético, as informações
regularizadas da Remessa Substituta, até 4 (quatro) horas após o recebimento
da resposta da SEF que rejeitou a remessa anteriormente enviada;
VIII remeter os documentos corrigidos, até o terceiro dia útil
após o recebimento de Ofício da SEF que comunicou os erros de remessa
provenientes dos DARJ (formulário pré-impresso) indevidamente preenchidos;
IX prestar contas das informações de repasse da arrecadação,
de acordo com os procedimentos previstos no Manuel de Orientação à
Rede Arrecadadora, na forma a seguir especificada:
a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 9
(nove) horas do dia útil subseqüente ao da arrecadação,
conforme os procedimentos previstos no Manual de Orientação à
Rede Arrecadadora;
b) por meio magnético, até às 12 (doze) horas do dia útil
subseqüente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento
previsto no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora desde que
comprovadamente haja impedimento técnico para a transmissão eletrônica
dos dados.
X remeter por meio de transmissão eletrônica dos dados ou,
contingencialmente, por meio de arquivo magnético, as informações
regularizadas do Repasse Substituto, até 4 (quatro) horas após o recebimento
da resposta da SEF que rejeitar a remessa anteriormente enviada;
XI remeter diariamente à SEF/SEAR até às 6 (seis) horas
do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, por
fax ou correio eletrônico, a Prévia da Arrecadação Diária,
conforme modelo constante do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;
XII prestar as informações solicitadas pela SEF/SEAR, concernentes
aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data da solicitação;
XIII certificar a legitimidade da autenticação aposta nos respectivos
documentos de arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, contados da data da ciência da
solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses
em que haja notificação da SEF ao Agente Arrecador neste prazo, caso
em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
XIV efetuar, nas contas beneficiárias do produto arrecadado, o depósito
dos valores correspondentes à QUOTA PARTE ESTADO, QUOTA PARTE
MUNICÍPIOS, QUOTA PARTE ESTADO FUNDEF, QUOTA PARTE MUNICÍPIOS
FUNDEF E TESOURO DO ESTADO DÍVIDA ATIVA (RIO PREVIDÊNCIA),
obedecido o float estabelecido em contrato;
XV cumprir as normas estabelecidas na legislação específica
do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam
os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto
do presente contrato;
XVI comunicar, por escrito à SEF/SEAR, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias a inclusão, alteração ou exclusão de
agências;
XVII disponibilizar à SEF/SEAR os documentos, registros e informações
necessários para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XVIII manter as fitas-detalhe, registros eletrônicos e os documentos
de controle de depósitos de arrecadação (em documento ou preservados
por outros meios legais), arquivados e disponíveis à SEF/SEAR por,
no mínimo, 5 (cinco) anos;
XIX efetuar os repasses de arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais que venham a ser identificados como não realizados em
tempo hábil, atualizados pelo índice utilizado pelo Estado do Rio
de Janeiro para atualização de seus créditos tributários;
XX reapresentar os cheques porventura não honrados, de acordo com
o Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;
XXI enviar à SEF/SEAR em até 3 (três) dias úteis,
no caso de cheques não honrados, após a segunda apresentação,
os documentos de arrecadação, juntamente com os respectivos cheques,
por meio de ofício de acordo com o modelo constante do Manual de Orientação
à Rede Arrecadadora, exceto no caso dos pagamentos de IPVA, em que o cheque
permanecerá sob custódia, na agência do Agente Arrecadador;
XXII deduzir do valor a repassar ao Estado o valor dos cheques não
honrados, na hipótese prevista no inciso XXI.
Parágrafo único Consideram-se dias úteis, para os efeitos
desta Resolução, todos aqueles que não sejam feriados nacionais,
estaduais ou municipais, onde se localizar o estabelecimento do Agente Arrecadador.
Art. 27 É vedado ao Agente Arrecadador:
I utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para
uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação
de serviços para a SEF;
II estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização
expressa do ESTADO, através da Superintendência Estadual de Arrecadação.
Seção
III
Das Obrigações do Estado
Art.
28 Compete ao Estado através da SEF/SEAR:
I expedir normas e procedimentos de verificação e controle
da consistência das informações relativas à arrecadação
dos tributos e demais receitas estaduais;
II especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão
eletrônica de dados;
III estabelecer especificações técnicas para processamento,
captura e envio das informações, conforme o Manual de Orientação
à Rede Arrecadadora;
IV emitir parecer em processo de restituição ao Agente Arrecadador,
por meio de processo administrativo, sobre valor repassado indevidamente, com
base na documentação comprobatória por este apresentada;
V comunicar as alterações a serem efetuadas no Manual de Orientação
à Rede Arrecadadora, estabelecendo, de comum acordo, o prazo para entrarem
em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 Para o exercício do controle e acompanhamento da arrecadação
das receitas estaduais, conforme dispõe o artigo 2º desta Resolução,
são competências da Superintendência Estadual de Arrecadação:
I promover, sempre que necessário, a alteração do Manual
de Orientação à Rede Arrecadadora (MORAR);
II criar a extinguir códigos de receita;
III criar códigos de natureza para inscrição de débitos
na dívida ativa;
IV coordenar a participação dos Agentes Arrecadadores no sistema
de arrecadação das receitas estaduais;
V aprovar, tecnicamente, o Agente Arrecadador, após validar os testes
de arrecadação em seus sistemas próprios;
VI autorizar a impressão e distribuição de formulários
do DARJ-Numerado;
VII promover a conversão de depósito na receita orçamentária
correspondente;
VIII autorizar os Agentes Arrecadadores a promover o débito, estorno
ou cancelamento de valores arrecadados/repassados, após análise pertinente
em processo administrativo tributário.
Art. 30 Os Agentes Arrecadadores são responsáveis pela ação
ou omissão dos seus prepostos no processo de arrecadação, no
recolhimento dos valores recebidos e na entrega dos documentos aos Órgãos
Estaduais incumbidos do controle.
Art. 31 Nenhuma remuneração será devida aos bancos pelo
Estado, salvo as previstas em contrato, nem pelos contribuintes, a título
de prestação dos serviços previstos nesta Resolução.
Art. 32 O DARJ será adquirido a expensas dos contribuintes, exceção
feita aos talonários de DARJ-NUMERADOS que serão fornecidos pela Superintendência
Estadual de Arrecadação, por solicitação do órgão
interessado.
Art. 33 Os bancos não enquadrados nos termos da presente Resolução
não poderão arrecadar Receitas Estaduais.
Art. 34 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SEF nº 540, de 21 de janeiro de 1980. (Fernando Lopes Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
I
MODELO DO DARJ
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO III
MODELO DE GRD
GUIA DE RECOLHIMENTO DE DÉBITOS
ANEXO
V
MODELO DE RELAÇÃO DE DARJ NUMERADOS EMITIDOS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.