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Goiás

Governo concede isenção do IPVA para pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde

Lei 12802/2017

07/08/2017 11:17:36

LEI 19.802, DE 3-8-2017
(DO-GO - Suplemento DE 7-8-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Governo concede isenção do IPVA para pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde
Esta alteração da Lei 11.651, de 26-12-91, concede isenção do IPVA para pessoas em tratamento de câncer na rede pública estadual ou federal. Para aplicação do benefício exige-se que o automóvel seja de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 94...................................................................
XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.
................................................................................
§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 12. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.”(NR)
Art. 2° A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada pela dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3° da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -

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