LEI 19.804, DE 3-8-2017
(DO-GO - Suplemento DE 7-8-2017)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Aprovada Lei que autoriza a concessão de crédito outorgado para empreendimentos da Codego
O referido Ato autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado de ICMS, de até 5% do valor da operação em montante equivalente ao valor investido, para a aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (Codego).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 5 (cinco) anos,
atendidos os seguintes critérios:
I - a titular do crédito é a empresa adquirente de área ou empreendimento por meio de escritura definitiva de compra e venda celebrada até 31 de dezembro de 2026, e que comprove a efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;
II - em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, será adotado como crédito o valor correspondente ao terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O crédito outorgado não alcança as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º se aplica a todos os negócios jurídicos realizados após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -