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Saldo de crédito presumido de produtor de mate não pode ser compensado com outros tributos

Solução de Consulta COSIT 188/2017

27/06/2017 17:21:01

SOLUÇÃO DE CONSULTA 188, DE 23-3-2017
(DO-U DE 23-6-2017)

CRÉDITO PRESUMIDO – Compensação

Saldo de crédito presumido de produtor de mate não pode ser compensado com outros tributos

A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.
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A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate (NCM 0903.00) não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 31, inciso I; ADI SRF nº 15, de 2005.

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