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Cosit examina a dedução de dispêndios com royaties e assistência técnica e adminitrativa

Solução de Consulta COSIT 310/2017

29/06/2017 16:46:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 310 COSIT, DE 14-6-2017
(DO-U DE 28-6-2017)


DESPESA OPERACIONAL – Normas

Cosit examina a dedução de dispêndios com royaties e assistência técnica e adminitrativa

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de royalties são dedutíveis, para fins de apuração do resultado ajustado, quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa.
..................................................................
As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, podem ser deduzidas como despesas operacionais, desde que consideradas necessárias à atividade da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 69 e 85 e Anexo I - Tabela de Adições ao Lucro Líquido, item 99.
..................................................................
São indedutíveis os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas.
..................................................................
As importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa, podem ser deduzidas como despesas operacionais. São enquadráveis nessa categoria de despesa, com os efeitos do art. 354 do RIR/1999, aquelas que importem em transferência de conhecimentos para a fonte pagadora, como a remuneração pelo treinamento de empregados, portécnicos enviados por empresa situada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 352, 353, 354, 355; Portaria MF nº 436, de 1958; Instrução Normativa nº 16, de 2013, do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, art. 2º."

Íntegra da Solução de Consulta.




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