SOLUÇÃO DE CONSULTA 317 COSIT, DE 20-6-2017
REFORMADA, PARCIALMENTE, PELA SOLUÇÃO DE CONSULTA 436 COSIT, DE 14-9-2017
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Serviço de transporte de uso privativo não tem benefício de alíquota zero do PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 617, de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, e no art. 81 da Lei nº 13.043, de 2014, não se aplica às receitas de prestação de serviços de transporte de uso privativo de um grupo específico de clientes em que o itinerário e o horário são fixados pelos próprios clientes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 617, de 2013; Lei nº 12.860, de 2013; Lei nº 13.043, de 2014, art. 81.
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O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 617, de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, e no art. 81 da Lei nº 13.043, de 2014, não se aplica às receitas de prestação de serviços de transporte de uso privativo de um grupo específico de clientes em que o itinerário e o horário são fixados pelos próprios clientes.