SOLUÇÃO DE CONSULTA 318 COSIT, DE 20-6-2017
(DO-U DE 28-6-2017)
NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO
Cosit define condição para não incidência do PIS/Cofins na exportação de serviços
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Para fins de aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 - SRRF07, DE 20/12/2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.
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Para fins de aplicação da não incidência da Cofins em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Não se amolda a essa hipótese, o mero transporte de mercadoria que deva ser entregue à pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o negócio jurídico tenha sido firmado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que, por essa razão, caracteriza-se como o efetivo tomador do serviço prestado.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 390 - SRRF07, DE 20/12/2006.