Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.412 SEF, DE 1-4-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)
ICMS
CADASTRO EMPRESA DE PEQUENO PORTE
EPP MICROEMPRESA ME RECOLHIMENTO
Contribuintes de Organização Rudimentar
Estabelece
normas relativas à inscrição cadastral de pessoas físicas
com atividades de organização rudimentar,
bem como determina procedimentos para recolhimento do ICMS.
Revogação da Resolução 2.223 SEEF, de 21-12-92 (Informativo
52/92) e do inciso III
do artigo 46 da Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97).
DESTAQUES
Contribuintes
de organização rudimentar terão 30 dias para solicitar
enquadramento no regime simplificado de ICMS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
considerando o disposto nos artigos 46 e 48, inciso I, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art.
1º As atividades de inscrição obrigatória no Cadastro
da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (CPFC) compreendem:
I
Atividades de Natureza Rural, assim consideradas as previstas nos incisos
I a III do artigo 35 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro
de 1997; e
II
Atividades de Organização Rudimentar, assim, consideradas as
previstas nos incisos IV a IX do artigo 35 da Resolução SEF nº
2.861/97.
Art.
2º Os contribuintes pessoas físicas inscritos no Cadastro da
Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização
rudimentar não poderão:
I
comercializar seus produtos para revenda pelo adquirente;
II exercer sua atividade em lojas, salas, boxes ou estandes comerciais,
galpões e assemelhados.
Art. 3º Para efeito de registro no CPFC com atividade de organização
rudimentar prevista no inciso V do artigo 35 da Resolução SEF nº
2.861/97, considera-se:
I produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado sem
o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e destinado
à venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade
de que o artesão faça parte ou seja assistido; e
II trabalho de artes plásticas o exercido no campo da escultura
ou pintura, sem o auxílio ou a participação de terceiros, assalariados
e destinado à venda a consumidor final, diretamente ou por intermédio
de galeria de arte ou similar com a qual a obra artística for deixada em
consignação.
Art. 4º A pessoa física cuja atividade ou local de seu exercício
não for compatível com as normas para registro no Cadastro da Pessoa
Física Contribuinte do ICMS, previstas na Resolução SEF nº
2.861/97 e nos artigos 1º a 3º desta Resolução, deverá
constituir firma individual ou compor sociedade, observadas as normas pertinentes,
para fim de obter registro no Cadastro da Pessoa Jurídica Contribuinte
do ICMS.
Art. 5º O contribuinte inscrito ou que se inscrever no Cadastro
da Pessoa Física Contribuinte do ICMS, com atividade de organização
rudimentar, e que não optar pelo enquadramento no Regime Simplificado do
ICMS fica sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 1º No regime normal de apuração e pagamento do
imposto, o contribuinte pessoa física deverá emitir documentos fiscais
para todas as operações que realizar e escriturar todos os livros
fiscais obrigatórios, ainda que suas operações sejam isentas
ou não tributadas pelo ICMS e da apuração não resulte imposto
a pagar.
§ 2º A repartição fiscal deve orientar o contribuinte
pessoa física com atividade de organização rudimentar que, caso
não opte pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, estará
sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, consoante
o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º As repartições fiscais deverão verificar,
periodicamente, o cumprimento do disposto no § 1º pelas pessoas físicas
contribuintes não enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, promovendo
o impedimento do exercício de suas atividades caso fique constatado o descumprimento
de suas obrigações tributárias.
Art. 6º Os contribuintes pessoas físicas com atividade de organização
rudimentar já inscritos no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte
do ICMS cujas atividades ou seu local de exercício não atenderem às
normas previstas nos artigos 1º a 3º desta Resolução deverão
requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, baixa de sua inscrição estadual.
§ 1º Os contribuintes de que trata o caput poderão, se
desejarem, obter concessão de nova inscrição estadual no segmento
de Pessoa Jurídica Contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 4º.
§ 2º A repartição fiscal de vinculação
do contribuinte pessoa física que deixar de solicitar baixa de sua inscrição
estadual, conforme o caput, promoverá o impedimento do exercício de
suas atividades mediante emissão do DASC próprio.
Art. 7º Os contribuintes pessoas físicas inscritos, até
a data de publicação desta Resolução, no Cadastro de Pessoa
Física Contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar
e que não tiverem optado pelo enquadramento no Regime Simplificado do ICMS,
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer enquadramento no referido
regime, ficando dispensados do cumprimento das obrigações previstas
no § 1º do artigo 5º, em relação às operações
praticadas até a data de início do enquadramento.
Parágrafo único Aplica-se a dispensa referida no caput aos
contribuintes pessoas físicas já inscritos no Cadastro de Pessoa Física
Contribuinte do ICMS, com atividade de organização rudimentar, e que
se enquadraram no Regime Simplificado do ICMS posteriormente à data de
concessão da inscrição e até a data de publicação
desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.223,
de 21 de dezembro de 1992, e o inciso III do artigo 46 da Resolução
SEF nº 2.861/97.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 2.223 SEEF/92, que já havia sido revogada tacitamente,
conforme dispõe a Portaria 14 SAAT de 9-3-2000 (Informativo 12/2000), dispunha
sobre o regime de estimativa aplicável aos contribuintes de organização
rudimentar.
O inciso III do artigo 46 da Resolução 2.861 SEF/97, revogado pelo
Ato ora transcrito, dispensava de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física Contribuinte, o comércio varejista de produtos em pequenos
pontos permanentes de venda, localizados em espaço com características
definidas para o exercício.
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