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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6411/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.411 SEF, DE 26-3-2002
(DO-RJ DE 27-3-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Apresentação

Estabelece novas regras para apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM),
bem como fixa os prazos para entrega relativa ao exercício de 2001.
Revogação da Resolução 2.670 SEF, de 12-2-96 (Informativo 07/96).

DESTAQUES

  •  DECLAN de baixa do ano-base 2002 deverá ser entregue no período de 10-4 a 31-5-2002

  •  Entrega deverá ser feita exclusivamente pela Internet

  •  DECLAN relativa ao exercício de 2001 deverá ser entregue no período de 10-4 a

  •  7-6-2002 e a DECLAN Retificadora até 14-6-2002

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando:
– a necessidade de se rever a metodologia de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, tendo em vista os pareceres exarados pela Superintendência Estadual de Tributação no Processo Administrativo nº E-04/007.410/2002, que concluiu pela inclusão do valor do IPI nas operações de entrada e saída e pela exclusão do valor do ICMS retido em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, e pela Assessoria Jurídica/SEF e Procuradoria Geral do Estado no Processo Administrativo nº E-04/014.110/2000, que concluíram pela inclusão dos valores relativos à movimentação de ativo fixo e material de consumo e pela exclusão do cômputo em dobro das importações, tudo em relação ao cálculo do Valor Adicionado;
– a necessidade de se buscar a melhoria da consistência e agilidade na coleta das informações necessárias à apuração do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
– a cada vez maior utilização da Internet para prestação de serviços variados;
– a facilidade oferecida na apresentação de declarações pela Internet, particularmente no uso de formulários eletrônicos (declarações on line), RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)

SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º – A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo único Anexo 1, é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no Estado, visando compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único – O contribuinte informará na DECLAN-IPM os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º – A DECLAN-IPM deve ser apresentada pelos contribuintes localizados neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações ou prestações.
§ 1º – Incluem-se na relação de obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º – No caso da alínea “c” do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o quadro de identificação da declaração e, quando for o caso, também o de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa.

SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º – O contribuinte deverá elaborar e apresentar a DECLAN-IPM, exclusivamente, preenchendo e transmitindo o formulário eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na Internet (www.sef.rj.gov.br), observadas as instruções de preenchimento que também estarão disponibilizadas no site.
§ 1º – Ao término do envio e validação do formulário eletrônico de que trata este artigo, será transmitida em retorno, para impressão pelo contribuinte, uma cópia da DECLAN-IPM apresentada, com indicação do número de controle atribuído pelo sistema, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 2º – Visando facilitar a apresentação da declaração, estará disponível, no site da SEF, um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo em papel comum e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico.
§ 3º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão utilizar, para elaboração e entrega da declaração ou impressão do formulário-rascunho, os terminais de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual e Inspetorias Seccionais ligadas à rede SEF.
§ 5º – Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da DECLAN-IPM, podendo os contribuintes, ainda, para esclarecê-las, se dirigir aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º – O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual informará o QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também os seguintes:
I – QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento de operações e prestações a declarar no ano-base, independente da atividade por ele exercida;
II – QUADRO C – RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro B, de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que realizaram operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante, exceto energia elétrica e água natural canalizada, e que informaram o Quadro E em virtude de incidirem nas situações previstas nas alíneas “a” a “f”, do § 2º deste artigo;
III – QUADRO D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;
IV – QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º deste artigo;
V – QUADRO F – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento obrigatório, ainda que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI – QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º – Informará o QUADRO D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias, com diferença entre o valor contábil e o da base de cálculo, no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) “Outras”;
b) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal e incluído no valor contábil da operação;
c) que possuir estoque de mercadorias no início ou no término do exercício.
§ 2º – Informará o QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que, em virtude de autorização concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário ou legislação específica, for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição estadual;
f) que possuir autorização concedida em processo de regime especial para centralizar o registro das operações e prestações efetuadas em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS;
g) que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
h) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
i) que denunciar espontaneamente operações ou prestações por ele praticadas, não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal;
j) que tenha praticado operações ou prestações não registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, apuradas mediante ação fiscal, inclusive em exercícios anteriores, cujo crédito tributário se torne definitivo no ano-base.
§ 3º – O valor adicionado de cada operação e prestação, a ser informado no QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, conforme parágrafo anterior, corresponderá:
a) no caso do item “a”, e em se tratando de geração, ao valor de sua comercialização, sendo atribuído ao município onde foi gerada a energia elétrica e, na hipótese de distribuição, o valor do fornecimento, sendo atribuído aos municípios para os quais foi fornecida a energia elétrica;
b) no caso do item “b”, ao valor dos serviços, sendo atribuído aos municípios para o qual foram prestados os serviços de comunicação;
c) no caso do item “c”, ao valor dos serviços, não incluídos os valores das subcontratações, quando ocorrerem, sendo atribuído aos municípios onde ocorreram, efetivamente, as partidas das cargas e/ou dos passageiros (início dos serviços de transporte);
d) no caso do item “d”, ao valor total do fornecimento, sem qualquer redução, sendo atribuído aos municípios para os quais foi fornecida a água natural canalizada;
e) no caso dos itens “e” a “g” do parágrafo anterior, ao valor das operações de saída realizadas, abatendo-se o valor da operação de entrada anterior, quando houver, sendo atribuído, se superior a zero, ao município de localização do estabelecimento/revendedor vinculado;
f) no caso do item “h” do parágrafo anterior, ao valor da aquisição, sendo atribuído ao município de localização do produtor remetente;
g) no caso dos itens “i” e “j” do parágrafo anterior, ao valor das operações de saída apuradas ou denunciadas, abatendo-se o valor das operações de entrada ocorridas nas mesmas hipóteses, sendo atribuído, se superior a zero, ao município de ocorrência da operação ou, na impossibilidade de se determiná-lo, ao município de localização do contribuinte declarante.
Art. 5º – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá as informações do QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO e, quando existirem valores a declarar, as seguintes:
I – No QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, o movimento de entradas, quando for o caso, e de saídas a declarar no ano-base, independente da atividade por ele exercida;
II – No QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, exclusivamente as pertinentes ao movimento de saídas denunciado espontaneamente ou apurado, ainda que em exercícios anteriores, mediante ação fiscal cujo crédito tributário se torne definitivo no ano-base;
III – No QUADRO F – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO, exclusivamente os valores totais mensais das receitas auferidas com a atividade exercida;
Art. 6º – O QUADRO H – VALOR ADICIONADO APURADO não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo sistema de processamento da SEF quando do envio do formulário eletrônico, sendo exibido no comprovante de entrega da declaração referido no § 1º do artigo 3º.
Art. 7º – O contribuinte deverá informar, quando do início do preenchimento do formulário eletrônico da DECLAN-IPM na Internet, nos campos próprios, as atividades exercidas e situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados para continuação do preenchimento da declaração somente os quadros específicos pertinentes às referidas atividades e situações.
Parágrafo único – O QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA somente será exibido e disponibilizado para preenchimento ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS como estabelecimento principal ou único no momento da entrega da declaração, inclusive quando se tratar de retificação de dados anteriormente declarados nesse quadro por estabelecimento que detinha aquela condição.
Art. 8º – A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando do seu preenchimento no formulário eletrônico, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEF quando de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I – A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);
III – A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV – O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada (situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;
V – O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI – Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes do sistema da SEF;
VII – O ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação, exceto no caso de encerramento de atividades, quando poderá ser o mesmo.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, para corrigir o valor informado no estoque final, no caso do inciso V.
Art. 9º – A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos 10 e 11 desta Resolução.

SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 10 – Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do imediatamente anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único – O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 11 – Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que, porventura, forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) se retificadora de declaração entregue no prazo regulamentar, até o dia 10 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo;
b) se retificadora de declaração entregue após o prazo regulamentar, em até 10 (dez) dias da entrega da retificada.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de DECLAN-IPM de Baixa.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 12 – A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei n.º 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM ou sua apresentação após o prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram extemporaneamente declarações cujo valor adicionado não foi computado no cálculo dos referidos índices serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica, pela Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por município à SEF sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação fiscal conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 13 – A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS.
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF) da SEF a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14 – O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM), utilizado para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS em cada ano-base, será apurado pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, e corresponderá ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido pelas informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento e registrada no sistema informatizado de gerenciamento da declaração e de cálculo do IPM.
§ 1º – A CIEF poderá desconsiderar da apuração do Valor Adicionado a DECLAN-IPM que estiver flagrantemente incorreta ou inconsistente, ficando ressalvada a possibilidade de revisão do procedimento se questionado pelo município em seu recurso e desde que devidamente comprovado estar o valor correto e ser a declaração válida.
§ 2º – Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Provisório do município a DECLAN-IPM entregue mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 3º – Será computada na apuração do Valor Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição à considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEF e cuja apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde que provido.
Art. 15 – O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente quando da transmissão da DECLAN-IPM pela Internet, conforme disposto no artigo 6º, sendo considerado como zero quando o resultado de seu cálculo for número negativo.
§ 1º – O Valor Adicionado relativo às operações e prestações praticadas no próprio estabelecimento será considerado para o município de localização do contribuinte declarante em 31 de dezembro do ano-base ou, quando for o caso de DECLAN-IPM de Baixa, na data de encerramento das atividades, sendo obtido pela fórmula “VAC = VTSB + VTSC – VSD + VEFD – VTEB – VTEC + VED – VEID”, onde:
a) VAC = Valor Adicionado do Contribuinte
b) VTSB = Valor Total de Saídas no Quadro B;
c) VTSC = Valor Total de Saídas no Quadro C;
d) VSD = Valor das Saídas no Quadro D;
e) VEFD = Valor do Estoque Final no Quadro D;
f) VTEB = Valor Total de Entradas no Quadro B;
g) VTEC = Valor Total de Entradas no Quadro C;
h) VED = Valor das Entradas no Quadro D;
i) VEID = Valor do Estoque Inicial no Quadro D.
§ 2º – O Valor Adicionado relativo às operações e prestações a que se referem as situações previstas no § 2º do artigo 4º desta Resolução será computado conforme informado no QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS da DECLAN-IPM apresentada pelo contribuinte, sendo o total de cada município obtido pelo somatório dos valores que lhe forem declarados.
§ 3º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada município e o Valor Adicionado total da declaração.
§ 4º – Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e apuração do IPM Provisório, e visando obter esclarecimentos sobre declarações que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá, diretamente, solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os contribuintes declarantes.
Art. 16 – Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas ou não para o cálculo do IPM.
§ 1º – A disponibilização de quaisquer dos relatórios referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º – É facultado aos municípios apresentar, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada na fixação do IPM Provisório.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo na fixação do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o município incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 4º – O município requerente poderá solicitar relatórios e revisão de valores apropriados inclusive de contribuintes de outros municípios, tendo em vista que a forma de apuração do Valor Adicionado utilizado para cálculo do IPM implica em que valores apropriados indevidamente para um município podem aumentar seu percentual de participação no rateio da arrecadação do ICMS prejudicando o dos demais.
§ 5º – A solicitação de verificação de valor adicionado apresentada por município à SEF, que envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte, será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 18.

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM

Art. 17 – Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e de cálculo do IPM, de acordo com:
I – O índice obtido pela média das relações percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1993; e
II – Os índices obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Quota Mínima, Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco porcento) do Índice de Valor Adicionado apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/96 corresponderem a 25% (vinte e cinco porcento) do total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria deverão ser coletados diretamente pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR), até 31 de março de cada exercício, para subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, informará à CIEF/SUCIEF a arrecadação do ICMS em cada município no ano anterior, encaminhando, juntamente com essa informação, em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido por cada contribuinte, que poderá ser disponibilizado às prefeituras municipais que o solicitarem segundo a rotina prevista no § 1º do artigo 16.

SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO

Art. 18 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão fixados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município questioná-los através de seu Prefeito, das associações de municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na Inspetoria da Fazenda Estadual que circuscricione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SEF, além dos demais documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também de cópia legível da referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEF e não considerada no cálculo do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º – Não será considerado o recurso apresentado após o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho à SEF.
§ 5º – Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer parecer em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º – Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das alterações porventura necessárias, cálculo dos novos índices e ciência aos municípios recorrentes.

SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO

Art. 19 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão, inclusive, para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2001 e apresentações extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas nos antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo os contribuintes fazerem a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico.
§ 1º – Os dados informados em DECLAN-IPM do ano-base 2001 porventura já apresentada nos antigos modelos da declaração serão ajustados automaticamente para o novo modelo único, observada a correlação demonstrada no Anexo 2.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, verificando o contribuinte que o valor adicionado se calculado pelo novo modelo seria diferente do informado no modelo antigo, deverá apresentar declaração retificadora no modelo instituído por esta Resolução para correção do referido valor.
§ 3º – As consultas e impressões de cópias de DECLAN-IPM apresentadas nos antigos modelos, pelo sistema informatizado de gerenciamento da declaração e pelo de cadastro de contribuintes do ICMS, serão efetuadas observando o novo modelo e de acordo com os ajustes previstos no § 1º deste artigo.
Art. 21 – O formulário eletrônico para preenchimento e entrega da DECLAN-IPM estará disponibilizado no site da SEF na Internet a partir de 10 de abril de 2002, ficando, até essa data, suspensa a entrega da declaração nos antigos modelos, inclusive de exercícios anteriores ou de baixa.
Art. 22 – A DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2002, dos contribuintes que encerrarem suas atividades neste exercício, até a data prevista no artigo 21, deverá ser apresentada no período de 10 de abril a 31 de maio de 2002.
Art. 23 – A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2001 observará, excepcionalmente, os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: de 10 de abril até 7 de junho de 2002;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 14 de junho de 2002.
Art. 24 – Ficam revogados os anexos à DECLAN-IPM anteriormente exigidos por força de regime especial ou legislação específica, devendo os contribuintes obrigados à sua entrega apresentar as informações requeridas no QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS.
Art. 25 – Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO 1
MODELO DA DECLAN-IPM

QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ano-base: ______ Nº Protocolo de Entrega:______ Data de Entrega: ___/___/___
Contribuinte (inscrição estadual e nome/razão social_________________________________________________
Declaração de Baixa (   ) Sim (    ) Não Data de Encerramento de Atividades: ____/_____/____
Declaração Retificadora (  ) Sim (  ) Não
Nome do Responsável ou se
representante legal:                                DDD             Telefone
__________________________       __________      ____________
E-mail: _______________________________________
Nome do Contabilista (se houver):            DDD            Telefone
___________________________       __________   __________


QUADRO B – RESUMO GERAL
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

ENTRADAS NO ANO-BASE

VALOR CONTÁBIL

Estado

R$ _________

Outra UF

R$ _________

Exterior

R$ _________

Total

R$ _________

SAÍDAS NO ANO-BASE

VALOR CONTÁBIL

Estado

R$ _________

Outra UF

R$ _________

Exterior

R$ _________

Total

R$ _________


QUADRO C – RESUMO ESPECÍFICO
DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

ENTRADAS NO ANO-BASE

VALOR CONTÁBIL

Estado

R$ __________

Outra UF

R$ __________

Exterior

R$ __________

Total

R$ __________

SAÍDAS NO ANO-BASE

VALOR CONTÁBIL

Estado

R$ __________

Outra UF

R$ __________

Exterior

R$ __________

Total

R$ __________


QUADRO D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO

DESCRIÇÃO

VALOR

SAÍDAS

 

Diferença entre o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas

R$ ___________

ICMS Retido por Substituição Tributária e destacado em documento fiscal

R$ ___________

ENTRADAS

Diferença entre o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas

R$ ___________

ICMS Retido por Substituição Tributária e destacado em documento fiscal

R$ ___________

ESTOQUES

Estoque Inicial

R$ ___________

Estoque Final

R$ ___________


QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS

DESCRIÇÃO

MUNICÍPIO

VALOR ADICIONADO

_____________

_________

R$ ________

_____________

_________

R$ ________

_____________

_________

R$ ________

_____________

_________

R$ ________

Obs.: O campo “Descrição” será preenchido com as ocorrências relacionadas no § 2º, do artigo 4º, desta Resolução, que devam ser informadas na declaração para cada município.

QUADRO F – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO

( ) Não houve receita no ano-base (só assinalar esta opção caso não haja receitas a declarar)

MÊS

RECEITA BRUTA TOTAL

VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBST. TRIBUTÁRIA

Janeiro

R$ ________

R$________

Fevereiro

R$ ________

R$ _______

Março

R$ ________

R$ _______

Abril

R$ ________

R$ _______

Maio

R$ _________

R$ _______

Junho

R$ _________

R$ _______

Julho

R$ _________

R$ _______

Agosto

R$ _________

R$ _______

Setembro

R$ _________

R$________

Outubro

R$ _________

R$ _______

Novembro

R$ _________

R$ _______

Dezembro

R$ _________

R$ _______


QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA

( ) Não houve receita no ano-base (só assinalar esta opção caso não haja receitas a declarar)

MÊS

RECEITA BRUTA TOTAL

VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBST. TRIBUTÁRIA

Janeiro

R$_______

R$ _________

Fevereiro

R$_______

R$ _________

Março

R$ _______

R$ _________

Abril

R$ _______

R$ _________

Maio

R$ _______

R$ _________

Junho

R$ _______

R$ _________

Julho

R$ _______

R$ _________

Agosto

R$ _______

R$ _________

Setembro

R$ _______

R$ _________

Outubro

R$ _______

R$ _________

Novembro

R$ _______

R$ _________

Dezembro

R$ _______

R$ _________


QUADRO H – VALOR ADICIONADO APURADO

MUNICÍPIO

VALOR ADICIONADO

________________________

R$ ____________________

________________________

R$ ____________________

________________________

R$ ____________________

________________________

R$ ____________________

Valor Adicionado Total ...........

R$ ____________________

Obs.: Serão relacionados os municípios e respectivos valores adicionados conforme informado na declaração.

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS ANTIGOS MODELOS DA DECLAN-IPM PARA O NOVO

MODELO ANTERIOR

INFORMAÇÕES NO MODELO ANTIGO

CORRESPONDÊNCIA NO NOVO MODELO

MODELO I

Vendas, Transferências etc. (quadro 07)

O somatório dessas duas informações será lançado na linha Total Saídas (quadro B)

Prestação de Serviços etc. (quadro 07)

Saídas Não Escrituradas etc. (quadro 07)

Município do Contribuinte (quadro E)

Estoque Final
(quadro 07)

Estoque Final
(quadro D)

Compras, Transferências etc. (quadro 08)

Total Entradas
(quadro B)

Entradas Não Escrituradas etc. (quadro 08)

Município do Contribuinte (quadro E)

Estoque Inicial
(quadro 08)

Estoque Inicial
(quadro D)

Importações
(quadro 09)

DESCONSIDERADO

Receita Bruta
(quadro 12)

Receita Bruta Estabelecimento (quadro F)

Produtos Agropecuários etc. (quadro 14)

Municípios Declarados (quadro E)

MODELO II

Vendas para o Estado (quadro 06)

O somatório dessas três
informações será
lançado na linha Total
Saídas (quadro B)

Vendas para Outros Estados (quadro 06)

Vendas para o Exterior (quadro 06)

Entradas por Transferência etc. (quadro 06)

Total Entradas
(quadro B)

MODELO III

Município (quadro 06)

Municípios Declarados (quadro E)

MODELO IV

Município (Anexo V – Resolução SEF 6.046/2001)

Municípios Declarados (quadro E)

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