Rio de Janeiro
DECRETO
31.111, DE 1-4-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Pólo Gás Químico
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo Pólo Gás Químico
Modifica
as normas que dispõem sobre a concessão dos benefícios de
diferimento e dilação de prazo de recolhimento do ICMS para empresas
que vierem a se instalar no Pólo Gás Químico do Rio de Janeiro.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 25.665, de 27-10-99 (Informativo 43/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 25.665,
de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III também se
aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução
dos projetos a que se refere o caput, observado o disposto abaixo:
a) o ICMS incidente sobre as operações de importação realizadas
pelas empresas contratadas, para posterior saída para as indústrias
referidas no caput deste artigo, será pago por estas últimas, mediante
DARJ específico, na qualidade de substitutas tributárias, na data
da eventual saída desses bens do estabelecimento dessas mesmas indústrias,
ou no prazo de 6 (seis) anos, contados do fato gerador do imposto incidente
na importação, o que ocorrer primeiro;
b) o ICMS incidente sobre as operações realizadas por contribuintes
localizados neste Estado com destino às empresas contratadas, para posterior
saída para as indústrias referidas no caput deste artigo, será
pago por estas últimas, mediante DARJ específico, na qualidade de
substitutas tributárias, na data da eventual saída desses bens do
estabelecimento dessas mesmas indústrias, ou no prazo de 6 (seis) anos,
contados do fato gerador da operação cujo imposto foi diferido, o
que ocorrer primeiro;
c) o ICMS incidente sobre as saídas realizadas pelas empresas contratadas,
com destino às indústrias referidas no caput deste artigo, quando
o imposto incidente sobre a operação anterior houver sido diferido
nos termos das alíneas a e b deste parágrafo,
poderá ser calculado apenas sobre o valor adicionado pela empresa contratada
e ser pago pelas indústrias referidas no caput deste artigo, na qualidade
de substitutas tributárias, mediante DARJ específico, na data da eventual
saída desses bens do estabelecimento dessas mesmas indústrias ou no
prazo de 6 (seis) anos, contados do fato gerador da operação cujo
imposto foi diferido, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 25.665/99,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto na alínea c, do §
1º, não implica dispensa de pagamento do imposto diferido nos termos
das alíneas a e b, a ser realizado pelas empresas
de que trata o caput deste artigo, nos prazos nele estabelecidos.
Art. 3º Fica acrescentado, ao artigo 1º do Decreto nº
25.665/99, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contratada
qualquer empresa que seja contratada, pelas indústrias a que se refere
o caput deste artigo, para o fornecimento de bens ou serviços destinados
à implementação dos projetos referidos no mesmo artigo, bem como
as empresas que vierem a ser subcontratadas pelas primeiras para a mesma finalidade.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
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