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Rio de Janeiro

Decreto 31173/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.173, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 3-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo

Modifica o RICMS, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com veículos novos, retirando do texto dos dispositivos alterados a menção
ao Convênio ICMS 50, de 23-7-99 (Informativo 31/99), com efeitos desde 1-4-2002.
Alteração dos artigos 4º e 7º do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 18-12-2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir mencionados do Livro XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – artigo 4º:
“Art. 4º – O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.”
II – caput, do artigo 7º:
“Art. 7º – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%.
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002. (Anthony Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000 – RICMS
“......................................................................................................................................................................................

Livro XIII
Da operação com veículo

Título I
Do veículo novo

Capítulo I
Do cálculo do imposto

Art. 1º – Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 1º – A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos previstos no Capítulo II.
......................................................................................................................................................................................”

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