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Pernambuco

Estado altera regras do PRODEPE

Decreto 44853/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

08/08/2017 08:01:28

DECRETO 44.853, DE 7-8-2017
(DO-PE DE 8-8-2017)

PRODEPE - Alteração das Normas

Governador altera o regulamento do Prodepe
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.11...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (NR)
I - 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática; (REN)
II - 3% (três por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos afins, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (AC)
III - 2% (dois por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.883, de 7 de julho de 2004. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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