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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre as normas da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Decreto 46059/2017

08/08/2017 11:33:14

DECRETO 46.059 DE 7-8-2017
(DO-RJ DE 8-8-2017)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as normas da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Este Ato, promove alterações no Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para incorporas as normas do Ajuste Sinief 19, de 9-12-2016, que consolidou os procedimentos para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Entre as determinações deste Ato, destacamos as seguintes:
a) A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste Sinief 19/2016;
b) O documento deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), quando emitida para acobertar operação com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme listagem aprovada pelo Confaz, ainda que a operação não esteja sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
c) É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00, hipótese em que será obrigatória a emissão da NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei nº 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/107/27/2017,
CONSIDERANDO:
- a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
- o disposto no Processo nº E-04/107/27/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 14:
“Art. 14 - O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - venda ocorrida fora do estabelecimento;
II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo.”
II - §3ºdoart.35:
“Art. 35 - (...)
(...)
§ 3º - Para emissão da NFA-e, será exigida:
I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:
a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e
b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.
(...)”
III -
Título do Capítulo VI:
“CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF 19/16)”
IV - §4ºdoart.49:
“Art. 49 - (...)
(...)
§ 4º - A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:
I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;
II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
(...)”
V-
caput do art. 50:
“Art. 50 - A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:
(...)”
VI
- inciso I do caput do art. 57:
“Art. 57 - (...)
I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;
(...)”
VII -
Parágrafo Único do art. 59:
“Art. 59 - (...)
Parágrafo Único - O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”
VIII - Parágrafo Único do art. 60:
“Art. 60 - (...)
Parágrafo Único - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”
IX
- inciso IV do caput; § 1º; caput, inciso I e alínea “a” do inciso IV do § 3º; e § 4º, todos do art. 62:
“Art. 62- (...)
(...)
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(...)
§ 1º - Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;
(...)
IV - (...)
a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
(...)
§ 4º - Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(...)”
X-
§1ºdoart.64:
“Art. 64 - (...)
§ 1º - Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:
(...)”
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:
I- inciso VII-B ao caput do art. 2º:
“Art. 2º (...)
(...)
VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”
II – inciso VIII e o § 3º ao art. 50:
“Art. 50 - (...)
(...)
VIII - a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
(...)
§ 3° - É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:
I - inciso II do caput do art. 57;
II - inciso I do caput do art. 62; e
III - inciso II do § 1º do art. 64.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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