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São Paulo

CAT esclarece sobre a adoção obrigatória do Código Especificador da Substituição Tributária

Portaria CAT 70/2017

08/08/2017 11:36:01

PORTARIA 70 CAT, DE 7-8-2017
(DO-SP DE 8-8-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Código Especificador

CAT esclarece sobre a adoção obrigatória do Código Especificador da Substituição Tributária
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais para 1-7-2017, no caso de estabelecimentos industriais e importadores. Para os estabelecimentos atacadistas, a obrigatoriedade se inicia em 1-10-2017; e, para os demais segmentos, o uso obrigatório será a partir de 1-4-2018. 
O Simulador Fiscal de Cest permite a pesquisa por intermédio do Cest, da NCM, da descrição da mercadoria ou do grupo do produto.
Foram alteradas as Portarias CAT 147, de 5-11-2012; e 12, de 4-2-2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-60/17, de 23-05-2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24-09-2010, e 7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
I - o “caput” do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:
“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:” (NR);
II - o artigo 34-B:
“Artigo 34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:
I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II - até 30-09-2017, para o atacadista;
III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).
Artigo 2° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04-02-2015:
I - o § 5º do artigo 4º:
“§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.” (NR);
II - o artigo 18-A:
“Artigo 18-A - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:
I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;
II - até 30-09-2017, para o atacadista;
III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2017.

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