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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6418/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.418 SEF, DE 4-4-2002
(DO-RJ DE 6-4-2002)

ICMS
COMBUSTÍVEL – FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias na aquisição
interestadual de combustíveis líquidos, com efeitos a partir de 2-5-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do Livro XVI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O Passe Fiscal de Mercadorias de que trata o artigo 15, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinatário da mercadoria;
II – 2ª via: Fisco (órgão emissor) e
III – 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.
Art. 2º – O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas repartições ou postos fiscais na entrada de combustíveis líquidos provenientes de outra Unidade da Federação, quando o destinatário estiver localizado no território fluminense.
§ 1º – Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de até 3 dias úteis, para regularizar sua situação.
§ 2º – A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve ser arquivada, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.
§ 3º – O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeita o adquirente à penalidade prevista no artigo 62, da Lei 2.657/96, aplicável na sua graduação máxima, por Passe Fiscal de Mercadoria não emitido ou não arquivado.
Art. 3º – Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e a resolver os casos omissos.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO

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