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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6415/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.415 SEF, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 4-4-2002)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado – Utilização de Crédito Acumulado
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA-ICMS
Preenchimento

Modifica as normas relativas à utilização e transferência de saldos credores acumulados em decorrência de exportação, determinando, inclusive, procedimentos para o preenchimento da GIA-ICMS, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração do artigo 14 da Resolução 2.790 SEF, de 4-4-97 (Informativo 15/97).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 14 da Resolução SEF nº 2.790, de 4 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e aquele que o receber por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deverão, a partir do mês de referência abril/2002, preencher a Ficha “Saldo Credor de Exportação”, a que se refere o artigo 19 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002.
§ 1º – O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados fica obrigado a informar os dados pertinentes na subficha “Demonstrativo de Saldo Credor Acumulado” da ficha “Saldo Credor de Exportação”, ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no artigo 15, a não apresentação das informações ou sua apresentação com incorreções, impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.
§ 3º – O estabelecimento que receber saldos credores acumulados decorrentes de exportação deverá informar os dados pertinentes na subficha “Declaração de Saldos Recebidos” da ficha “Saldo Credor de Exportação”.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes – Secretário de Estado de Fazenda)

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