Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.415 SEF, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 4-4-2002)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
EXPORTAÇÃO
Transferência de Crédito Acumulado Utilização de
Crédito Acumulado
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA-ICMS
Preenchimento
Modifica
as normas relativas à utilização e transferência de saldos
credores acumulados em decorrência de exportação, determinando,
inclusive, procedimentos para o preenchimento da GIA-ICMS, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração do artigo 14 da Resolução 2.790 SEF, de 4-4-97
(Informativo 15/97).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 19 da Resolução SEF nº 6.410,
de 26 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 14 da Resolução SEF nº 2.790, de
4 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados
decorrentes de exportação e aquele que o receber por transferência,
nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, deverão, a partir
do mês de referência abril/2002, preencher a Ficha Saldo Credor
de Exportação, a que se refere o artigo 19 da Resolução
SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002.
§ 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados
fica obrigado a informar os dados pertinentes na subficha Demonstrativo
de Saldo Credor Acumulado da ficha Saldo Credor de Exportação,
ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação
de dados em relação ao período anterior.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 15, a não
apresentação das informações ou sua apresentação
com incorreções, impede o estabelecimento detentor de saldos credores
acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.
§ 3º O estabelecimento que receber saldos credores acumulados
decorrentes de exportação deverá informar os dados pertinentes
na subficha Declaração de Saldos Recebidos da ficha Saldo
Credor de Exportação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.