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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6422/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.422 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria Petrolífera e Petroquímica

Dispõe sobre a implantação da Inspetoria de Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE 99.36).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo o disposto no inciso V do artigo 10 da Resolução SEF nº 6.420, de 7 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE) e as Agências Fiscais de Atendimento (AFA), localizadas no Município do Rio de Janeiro, que tenham em seu cadastro empresas com Códigos de Atividades Econômicas (CAE) relacionados no Anexo único deverão encaminhar à Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36, no prazo de 10 (dez) dias, as pastas cadastrais, os processos administrativos e demais documentos, dos contribuintes.
Art. 2º – Os Relatórios de Ação Fiscal (RAF) e as Ordens de Serviços (PLAFIS), de todas as unidades fiscalizadoras, de que trata o artigo 1º desta Resolução, deverão ser devolvidos ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF).
Art. 3º – As unidades gestoras dos Sistemas Fazendários adotarão as providências necessárias ao implemento das modificações decorrentes desta Resolução.
Art. 4º – Os contribuintes que tiverem sua subordinação alterada em função das disposições desta Resolução deverão, no prazo de 60 dias, providenciar a modificação de dados no Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

4.05.02.02-5

FABRICACÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES

4.05.03.01-3

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR

4.05.03.04-8

FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS

4.05.04.01-0

FABRICAÇÃO DE RESINAS

4.05.05.01-6

FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS

4.05.06.01-2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

4.05.99.99-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

4.06.01.01-5

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

4.06.01.02-3

FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.01.03-1

ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.02.01-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

4.06.02.02-0

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS

4.06.02.03-8

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS

4.06.02.04-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO

4.06.99.99-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

4.31.03.01-6

PRODUÇÃO DE GÁS

5.05.01.01-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS

5.05.01.04-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILACÃO QUÍMICA

5.05.01.06-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

5.05.01.07-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES

5.05.01.08-6

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS

5.05.01.09-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE

5.05.01.99-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

5.06.01.01-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS

5.06.01.02-1

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

5.06.01.03-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

5.06.01.99-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

5.33.01.05-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO

8.08.01.02-5

DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

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