Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.422 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria Petrolífera e Petroquímica
Dispõe sobre a implantação da Inspetoria de Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE 99.36).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo o disposto no inciso V do artigo 10 da Resolução SEF nº
6.420, de 7 de abril de 2002, RESOLVE:
ANEXO
ÚNICO
4.05.02.02-5
FABRICACÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES
4.05.03.01-3
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR
4.05.03.04-8
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS
4.05.04.01-0
FABRICAÇÃO DE RESINAS
4.05.05.01-6
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS
4.05.06.01-2
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA
4.05.99.99-1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO
CLASSIFICADOS
4.06.01.01-5
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
4.06.01.02-3
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
4.06.01.03-1
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
4.06.02.01-1
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
4.06.02.02-0
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS
4.06.02.03-8
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS
4.06.02.04-6
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO
4.06.99.99-6
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS
NÃO CLASSIFICADOS
4.31.03.01-6
PRODUÇÃO DE GÁS
5.05.01.01-9
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS
5.05.01.04-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILACÃO QUÍMICA
5.05.01.06-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA
5.05.01.07-8
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS
E PLASTIFICANTES
5.05.01.08-6
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS
5.05.01.09-4
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE
5.05.01.99-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
NÃO CLASSIFICADOS
5.06.01.01-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS
5.06.01.02-1
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
5.06.01.03-0
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS
5.06.01.99-4
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS
NÃO CLASSIFICADOS
5.33.01.05-3
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO
8.08.01.02-5
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO
Art. 1º As Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE) e as Agências
Fiscais de Atendimento (AFA), localizadas no Município do Rio de Janeiro,
que tenham em seu cadastro empresas com Códigos de Atividades Econômicas
(CAE) relacionados no Anexo único deverão encaminhar à Inspetoria
da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica IFE 99.36, no
prazo de 10 (dez) dias, as pastas cadastrais, os processos administrativos e
demais documentos, dos contribuintes.
Art. 2º Os Relatórios de Ação Fiscal (RAF) e as Ordens
de Serviços (PLAFIS), de todas as unidades fiscalizadoras, de que trata
o artigo 1º desta Resolução, deverão ser devolvidos ao Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF).
Art. 3º As unidades gestoras dos Sistemas Fazendários adotarão
as providências necessárias ao implemento das modificações
decorrentes desta Resolução.
Art. 4º Os contribuintes que tiverem sua subordinação
alterada em função das disposições desta Resolução
deverão, no prazo de 60 dias, providenciar a modificação de dados
no Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Monteiro da Rocha Secretário de Estado de Fazenda)
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