Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 182 INSS-DAF, DE 30-1-98
(DO-U DE 4-2-98)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – Emissão
Modifica normas para expedição da Certidão Negativa de
Débito.
Altera os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço 156 INSS-DAF, de 4-3-97
(Informativo 11/97).
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do
Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aprovado pela
Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, RESOLVE:
1. Alterar os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156,
de 04 de março de 1997, com redação dada pela Ordem de
Serviço INSS/DAF nº 163, de 18 de junho de 1997, que passam a ter
a seguinte redação:
“7. ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando de sua “averbação”
no Cartório de Registro de Imóveis;”
“8. ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
e) na “averbação” prevista no inciso II, do item 7,
de construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 de
área construída, destinada à moradia permanente do proprietário
ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município,
executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário
declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção
atende aos requisitos mencionados;
f) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos
constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno
porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou sociedade.
8.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados
à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação
imobiliária (Inciso I, letra “b” do item 7), decorrente de
sua atividade econômica.
8.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação
deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob
as penas da lei e constará do registro da respectiva transação.
8.2. O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação
de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7.
8.3. A comprovação do disposto no subitem 8.1 será feita
mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observado
os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Cartório
de Notas responsável pela transação.
8.4. Não se aplica o disposto no subitem 8.1 ao imóvel que conste
ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa.”
“14. ..................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
14.1. A CND será expedida em nome da empresa construtora, registrando-se,
no campo 3 o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da
construção a ser averbada.
14.1.1. Quando o proprietário do imóvel não for a própria
construtora deverá ser registrado no campo “OBSERVAÇÕES”
o nome ou razão social do mesmo.”
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação
e revoga disposições em contrário. (João Donadon)
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.530, de 12-5-78 (DO-U de 15-5-78), regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e fixa as normas para funcionamento de seus órgãos de fiscalização.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.