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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 182/1998

04/06/2005 20:09:34

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ORDEM DE SERVIÇO 182 INSS-DAF, DE 30-1-98
(DO-U DE 4-2-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – Emissão

Modifica normas para expedição da Certidão Negativa de Débito.
Altera os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço 156 INSS-DAF, de 4-3-97 (Informativo 11/97).

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, item V do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, RESOLVE:
1. Alterar os itens 7, 8 e 14 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 156, de 04 de março de 1997, com redação dada pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163, de 18 de junho de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
“7. ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua “averbação” no Cartório de Registro de Imóveis;”
“8. ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
e) na “averbação” prevista no inciso II, do item 7, de construção residencial unifamiliar, de até 70 m2 de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no Município, executada sem mão-de-obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados;
f) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo se se tratar de extinção de firma individual ou sociedade.
8.1. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária (Inciso I, letra “b” do item 7), decorrente de sua atividade econômica.
8.1.1. O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do Ativo Circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e constará do registro da respectiva transação.
8.2. O disposto no subitem anterior não dispensa a apresentação de CND para as hipóteses previstas nos incisos II e III do item 7.
8.3. A comprovação do disposto no subitem 8.1 será feita mediante a apresentação dos respectivos atos constitutivos, observado os termos da Lei nº 6.530/78, que ficarão arquivados no Cartório de Notas responsável pela transação.
8.4. Não se aplica o disposto no subitem 8.1 ao imóvel que conste ou que já tenha constado do ativo permanente da empresa.”
“14. ..................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
14.1. A CND será expedida em nome da empresa construtora, registrando-se, no campo 3 o endereço da construtora e no campo 4 o endereço da construção a ser averbada.
14.1.1. Quando o proprietário do imóvel não for a própria construtora deverá ser registrado no campo “OBSERVAÇÕES” o nome ou razão social do mesmo.”
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário. (João Donadon)

ESCLARECIMENTO: A Lei 6.530, de 12-5-78 (DO-U de 15-5-78), regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e fixa as normas para funcionamento de seus órgãos de fiscalização.

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