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Rio de Janeiro

Decreto 31172/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.172, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 3-4-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos

Modifica as normas que regulamentam a concessão de isenção de ICMS nas aquisições
de veículos do tipo popular efetuadas por policiais civis, militares e bombeiros.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 30.997, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir mencionados do Decreto nº 30.997, de 21 de março de 2002:
I – artigo 1º:
“Art. 1º – O reconhecimento de isenção de tributos estaduais na aquisição de veículo automotor novo, do tipo popular, prevista na Lei nº 3.651, de 21 de setembro de 2001, por Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados do Estado do Rio de Janeiro, para uso próprio, deve ser requerida na repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de jurisdição do domicílio do postulante ou de localização da unidade policial civil ou militar a qual estiver vinculado.”
II – artigo 11:
“Art. 11 – As instituições financeiras, se for o caso, podem solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública ou à Secretaria de Estado da Defesa Civil informações referentes à situação funcional do requerente.”
III – Anexo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 30.997/2002.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

NOTA: No Anexo Único alterado pelo Ato ora transcrito, que dispõe sobre o modelo de requerimento de isenção, a diferença em relação ao aprovado pelo Decreto 30.997, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002), é a frase constante após a assinatura do requerente, que deverá ser considerada como se segue e não como constou:
* documentos a serem apresentados mediante original e cópia, sendo o original devolvido no ato ao requerente, ou somente cópia autenticada.

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