Rio de Janeiro
LEI
3801, DE 3-4-2002
(DO-RJ DE 4-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ATIVIDADE PETROLÍFERA
Normas de Segurança
Estabelece
normas de segurança a serem observadas nas operações de exploração,
produção,
estocagem e transporte de petróleo e seus derivados no Estado do Rio de
Janeiro.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º As operações de exploração, produção,
estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, adotarão as normas de segurança previstas
nesta Lei.
Parágrafo único As atividades descritas no caput enquadram-se
nos pressupostos do artigo 276 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e como tal dependerão da adoção de melhores tecnologias
de controle para proteção do meio ambiente.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, define-se como atividades
de exploração, produção, estocagem e transporte de petróleo
e seus derivados:
I Plataformas petrolíferas off shore;
II Refinarias;
III Oleodutos;
IV Portos de embarque e desembarque de petróleo;
V Navios petroleiros;
VI Tanques de estocagem de grande capacidade.
Art. 3º A concessão ou renovação de licenças
ambientais de instalação e operação para as atividades descritas
nesta Lei pelo órgão competente do Estado, fica condicionada à
apresentação, pela requerente, de aplicação de medidas preventivas
e equipamentos que visem impedir a contaminação do meio ambiente por
derramamento de petróleo e seus derivados.
Art. 4º Tais medidas deverão ser suficientes para mitigar os
impactos ambientais negativos na região do projeto e em áreas direta
ou indiretamente afetadas pelo risco de contaminação.
Art. 5º Consideram-se como medidas preventivas, a utilização
de sistemas de barreiras absorventes de petróleo e seus derivados, que
seja capaz de manter o óleo absorvido na água, sem riscos de vazamento
e evite a dispersão do petróleo e seus derivados no meio ambiente,
água ou terra.
Parágrafo único Não são aceitáveis sistemas
não resistentes aos hidrocarbonos ou que provoquem reação química
no meio ambiente, prejudicando a fauna e a flora marinha ou terrestre ou, ainda,
ofereçam risco de incêndio.
Art. 6º O prazo para o cumprimento do disposto na presente Lei é
de 90 (noventa) dias para aqueles que ainda não estão em funcionamento,
licenciados ou em fase de licenciamento, e de 180 (cento e oitenta) dias para
aqueles licenciados e em funcionamento, a contar da data de publicação
desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração
administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental
competente através de processo administrativo, independente da responsabilidade
civil e criminal, consoante a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único As penalidades administrativas a serem aplicadas
pelo órgão estadual competente para o exercício do controle ambiental
serão:
I Multa de 100.000 UFIR para primeira autuação;
II Multa de 1.000.000 UFIR para segunda autuação;
III Interdição das atividades até o atendimento da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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