Rio de Janeiro
LEI
3.798, DE 3-4-2002
(DO-RJ DE 4-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Prestação de Serviços Médicos
Modifica
as normas que concedem permissão para as farmácias e drogarias situadas
no Estado do Rio de Janeiro prestarem serviços de medição de
pressão arterial, dosagem de glicose e colesterol.
Acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 3.081,
de 20-10-98 (Informativo 42/98)
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.081, de 20 de outubro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Art. 1º ................................................................................................................................................................................
§ 1º Os cursos para habilitação profissional
necessários à prestação dos serviços previstos no caput
deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante,
registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo
Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos,
farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos
Conselhos Profissionais Regionais.
........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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