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Rio de Janeiro

Lei 3798/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.798, DE 3-4-2002
(DO-RJ DE 4-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Prestação de Serviços Médicos

Modifica as normas que concedem permissão para as farmácias e drogarias situadas no Estado do Rio de Janeiro prestarem serviços de medição de pressão arterial, dosagem de glicose e colesterol.
Acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 3.081, de 20-10-98 (Informativo 42/98)

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 3.081, de 20 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Art. 1º – ................................................................................................................................................................................
“§ 1º – Os cursos para habilitação profissional necessários à prestação dos serviços previstos no caput deverão ser ministrados por entidades ou estabelecimentos de ensino profissionalizante, registrados na Secretaria de Estado de Educação, e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º – Os cursos deverão ter entre seus expositores médicos, farmacêuticos e enfermeiros devidamente credenciados pelos respectivos Conselhos Profissionais Regionais.”
........................................................................................................................................................................................    
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio Cabral – Presidente)

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