DECRETO 44.824, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial
PE altera as condições para utilização do regime especial para atacadistas
Este Decreto estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei 16.076, de 20-6-2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:
I - relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e
II - relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS