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Rio de Janeiro

Lei 3796/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.796, DE 1-4-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Atendimento Prioritário

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares priorizarem
o atendimento aos maiores de 65 anos nos casos de epidemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro prestarão atendimento prioritário aos maiores de 65 anos em casos de epidemia.
Art. 2º – O não atendimento constitui crime de desobediência atribuível ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.
Art. 3º – Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

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