Rio de Janeiro
LEI
3.796, DE 1-4-2002
(DO-RJ DE 2-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Atendimento Prioritário
Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares priorizarem
o atendimento aos maiores de 65 anos nos casos de epidemia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e particulares, os Postos de
Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro
prestarão atendimento prioritário aos maiores de 65 anos em casos
de epidemia.
Art. 2º O não atendimento constitui crime de desobediência
atribuível ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar
recalcitrante.
Art. 3º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.