Rio de Janeiro
DECRETO
31.130, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 3-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Regulamentação
Aprova o Regulamento da Taxa Florestal, nos termos da Lei 3.187, de 12-2-99 (Informativo 07/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/300.632/99,
considerando a necessidade de regulamentar a arrecadação da Taxa Florestal
e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do
Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, na forma
do Anexo deste.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL
CAPITULO
I
Da Incidência
Art.
1º A Taxa Florestal será arrecadada em razão do poder
de polícia que se manifesta através da fiscalização florestal
e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do
Rio de Janeiro, no âmbito da legislação concorrente conforme
estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Sujeitam-se ao controle e à fiscalização,
dentre outras, as atividades de extração, industrialização
e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
Art. 3º Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal:
a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam,
ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como
as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização
federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros
criados em razão da política florestal estadual.
§ 1º São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada
à indústria, as raízes e os tubérculos, as cascas, as folhas,
os frutos, as resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado
de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º São subprodutos florestais o carvão vegetal
e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência
do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
CAPITULO
II
Do Sujeito Passivo
Art.
4º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários
rurais, produtores, parceiros, meeiros, comodatários, arrendatários
rurais, possuidores a qualquer titulo de terras com cobertura florestal e as
empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção
ou a, extração de produto ou subproduto de origem florestal,
sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
Art. 5º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento
da Taxa, multa e demais acréscimos legais:
I as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas,
panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas que utilizem como combustível
a lenha ou carvão;
II os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas
que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos,
essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III as empresas de construção que utilizem madeira em estado
bruto ou beneficiada em suas obras e os depósitos de material de construção
em idêntica situação;
IV quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais,
inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel
e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação;
V o comerciante de produtos ou subprodutos de origem florestal, sujeito
a controle e fiscalização da referida atividade.
CAPITULO
III
Da Base de Cálculo e do Valor a Pagar
Art.
6º O valor da Taxa é calculado pelo custo estimado médio
de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia,
desempenhadas em razão da política florestal estadual, conforme tabela
em anexo.
Art. 7º Os contribuintes que efetuarem gastos em projeto relevante
e estratégico (reflorestamento executado com sucesso há, no mínimo,
cinco anos, na mesma proporção e período da sua atividade de
extração de matérias-primas de origem florestal) terão direito
à redução de:
I até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido,
dos gastos efetuados com:
a) projetos de fomento florestal;
b) planos de manejo florestal, de floresta nativa suscetíveis de exploração
econômica;
c) projeto florestal de florestas plantadas próprias
II até 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido,
dos gastos efetuados com:
a) projetos de regularização fundiária de Unidades de Conservação
Estaduais administradas pela Fundação Instituto Estadual de Florestas
(IEF/RJ) ou órgão que venha a substituí-la;
b) projetos de recuperação de áreas degradadas;
c) projetos de recuperação de matas ciliares
d) doação de área de relevante interesse ecológico, a ser
incorporada ao patrimônio deste Estado, que contenha os atributos necessários.
§ 1º A realização de gastos em projetos previstos
em mais de uma alínea deste artigo dá direito à acumulação
das reduções nele previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da Taxa Florestal.
§ 2º Fica ressalvado que para a habilitação da redução
máxima permitida de até 50% (cinqüenta por cento), prevista nos
incisos I e II, deverá o contribuinte priorizar a aplicação de,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos seus gastos em projetos de
fomento florestal, supervisionados ou executados pelo IEF/RJ.
§ 3º Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas
na alínea c, do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios
ou de terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.
§ 4º Fica estabelecido que os projetos previstos nas alíneas
a, b e c do inciso II poderão ser executadas
em áreas próprias, de terceiros ou do Patrimônio Público
Estadual, desde que previamente acordado entre as partes.
§ 5º Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício
fiscal de pagamento da Taxa Florestal, apresentados e aprovados pelo órgão
estadual competente serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), para fins da redução prevista rios incisos I e II deste artigo,
tendo validade por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 6º O órgão estadual competente baixará normas
visando disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que se refere
este artigo.
Art. 8º Para se habilitar à redução do tributo de
que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte comparecer ao IEF/RJ
para preencher formulário padrão elaborado pelas Secretarias de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, comprovando
todas as obrigações fiscais nele especificadas.
Art. 9º O benefício previsto no artigo 7º não será
concedido se contra o requerente a Comissão Estadual de Controle Ambiental
(CECA) tiver lavrado auto de infração nos últimos 5 (cinco) anos,
contados da protocolização do formulário no IEF/RJ.
Art. 10 A concessão do benefício de que trata o artigo 7º
será analisada por Comissão Especial a ser instituída através
de Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, que também procederá
à elaboração de seu regimento interno.
§ 1º A Comissão referida no caput será composta por
representantes das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Fazenda e o do IEF/RJ.
§ 2º Após análise dos documentos pertinentes, deverá
a Comissão Especial apresentar relatório detalhado e conclusivo à
CECA para homologação.
Art. 11 Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal,
por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, após a homologação pela CECA, poderá o contribuinte
exercê-lo a partir do mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter à disposição
da fiscalização cópia da publicação referida neste
artigo.
CAPITULO
IV
Do Local, Forma e Prazo de Pagamento
Art.
12 A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado,
mediante Documento de Arrecadação Estadual (DARJ), preenchido pelo
contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13 A Taxa será paga até o quinto dia do mês subseqüente
àquele em que se der a produção ou extração de produto
ou subproduto florestal comercializado.
§ 1º Para cada categoria de produto ou subproduto florestal
comercializada, deverá ser preenchido um DARJ.
§ 2º O trânsito de produtos ou subprodutos florestais,
seja no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ou para outros estados, deverá
estar acompanhado do DARJ correspondente à Taxa Florestal paga.
§ 3º Todos os estabelecimentos, por onde transitarem produtos
ou subprodutos florestais, deverão possuir uma via ou cópia autenticada
do DARJ, para fins de fiscalização.
Art. 14 A Taxa para produtos ou subprodutos florestais utilizados para
consumo próprio poderá ser recolhida mensalmente, em DARJ único,
que englobe todos os fatos geradores ocorridos ao longo do mês correspondente
e pago até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 15 O pagamento da taxa relativa à inclusão ou manutenção
do contribuinte no cadastro de produtores e consumidores de produtos e subprodutos
florestais será anual e deverá ser feito até o dia 31 de março
de cada ano, podendo ser incluído no mesmo DARJ de pagamento da Taxa Florestal.
CAPITULO
V
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art.
16 O extrator e o adquirente de matérias-primas de origem florestal,
bem como os adquirentes ou comerciantes, de produtos e subprodutos florestais,
deverão escriturar, no prazo de 5(cinco) dias, contados respectivamente
da data da extração ou aquisição, as operações
realizadas em livro fiscal, segundo modelo elaborado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único As autoridades fiscais poderão valer-se,
subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.
Art. 17 O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários
do Estado do Rio de Janeiro, além de toda a documentação previstas
nas demais espécies normativas, deverá estar acompanhado da comprovação
de regularização perante o Cadastro de Produtos e Subprodutos Florestais.
CAPÍTULO
VI
Da Fiscalização
Art.
18 A fiscalização da Taxa Florestal compete ao IEF/RJ.
Parágrafo único As autoridades fiscais, no exercício de
suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros
e documentos fiscais.
CAPITULO
VII
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art.
19 O IEF/RJ emitirá Auto de Constatação quando verificar
o não pagamento ou insuficiência de pagamento da Taxa Florestal ou
qualquer irregularidade prevista neste Regulamento, submetendo à apreciação
da CECA para possibilitar a lavratura de Auto de Infração.
Código
Especificação
Unidade
% Sobre
1
PRODUTO-SUBPRODUTO FLORESTAIS
1-01
Carvão Vegetal
p/m3
35
1-02
Lenha ou toretes de Floresta plantada
p/m3
15
1-03
Lenha ou toretes de Florestas nativas
p/m3
20
2
MADEIRAS EM TORAS
2-01
Cabiúna Jacarandá espécie Laminação
p/m3
5.900
2-02
Cabiúna Jacarandá Cutelaria
p/m3
735
2-03
Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação
p/m3
2.210
2-04
Peroba do Campo
p/m3
440
2-05
Cedro
p/m3
300
2-06
Peroba Rosa
p/m3
365
2-07
Aroeira
p/m3
365
2-08
Sucupira
p/m3
365
2-09
Braúna
p/m3
365
2-10
Ipê
p/m3
365
2-11
Jequitibá
p/m3
275
2-12
Pau DArco
p/m3
300
2-13
Pau Preto
p/m3
280
2-14
Eucalipto
p/m3
90
2-15
Madeira Branca
p/m3
75
2-16
Pinus
p/m3
140
2-17
Outras Madeiras-de-Lei
p/m3
180
3
DORMENTES
PRIMEIRA CATEGORIA
3-01
1ª Classe
p/unid
20
3-02
2ª Classe
p/unid
15
SEGUNDA CATEGORIA
3-03
1ª Classe
p/unid
15
3-04
2ª Classe
p/unid
15
Outras não especificadas
4
BITOLA ESTREITA
PRIMEIRA CATEGORIA
4-01
1ª Classe
p/unid
09
4-02
2ª Classe
p/unid
07
SEGUNDA CATEGORIA
4-03
1ª Classe
p/unid
07
4-04
2ª Classe
p/unid
05
5
ACHAS OU MOURÕES
5-01
De Aroeira Lavrada
dúzia
70
5-02
De Candeias Estacas
dúzia
30
5-03
Outras Espécies Nativas
dúzia
30
5-04
Madeira Escoramentos
dúzia
40
5-05
Madeira para Andaimes
dúzia
30
5-06
Moirões de Eucalipto até 2,20m
dúzia
02
6
POSTES
6-02
De Aroeira acima de 9m
p/unid
09
6-03
De Eucalipto até 9m
p/unid
03
6-04
De Eucalipto acima de 9m
p/unid
04
7
OUTRAS ESPÉCIES
7-01
Cascas em Geral
L
06
7-02
Cascas em Geral
Arr. 15kg
01
7-03
Coco Macaúba
Alq. 601
01
8
FLORES
8-01
Sempre-Viva Flor do Tempo
Kg
10
8-02
Sempre-Viva Flor do Rexona
Kg
04
8-03
Sempre-Viva Pé de Ouro
Kg
01
8-04
Outras não especificadas
Kg
03
9
FOLHAS
9-01
Folhas de Essências Florestais
L
03
10
OUTRAS ATIVIDADES
10-01
Desmatamentos
ha
10.000
10-02
Queimadas
ha
10.000
10-03
Vistoria
ha
200
10-04
Elaboração de Cadastro
P/cadastro
50
Art. 20 As Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e de Fazenda ficam autorizadas a editar os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento deste Decreto, ressalvadas as demais atribuições já
estabelecidas.
Art. 21 A fiscalização de que trata o artigo 18 será disciplinada
em Resolução Conjunta dos Secretários de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Fazenda.
UFIR/RJ
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