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Rio de Janeiro

Decreto 21211/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 21.211, DE 1-4-2002
(DO-MRJ DE 2-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANIMAL FEROZ
Normas para Circulação – Município do Rio de Janeiro

Estabelece regras para a circulação dos animais ferozes que relaciona,
no Município do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 15-10-2002.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a experiência internacional;
Considerando a necessária garantia-indenizatória das pessoas existentes a questões assemelhadas;
Considerando ainda que a municipalidade não conta com a normatividade necessária no que diz respeito aos animais potencialmente perigosos;
Considerando os fatos ocorridos e vítimas;
Considerando as responsabilidades municipais;
Considerando a insuficiência e a complexidade da normatividade existente e por existir, DECRETA:
Art. 1º – Os animais constantes do Anexo Único são considerados potencialmente perigosos para os fins deste Decreto.
Art. 2º – Os animais listados no Anexo Único só poderão circular nos logradouros municipais se forem observadas as seguintes condições:
I – quanto ao proprietário:
a) não possuir antecedentes penais em crimes de qualquer tipo contra a pessoa;
b) ter maioridade civil;
c) apresentar capacidade física e psíquica atestada por profissional legalmente habilitado;
d) apresentar, quando da aquisição do animal – e a partir daí permanentemente – apólice de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II – quanto ao animal:
a) estar licenciado pelo Órgão Municipal competente;
b) ter atestada, por profissional legalmente habilitado, a condição de sanidade;
c) tratando-se de raça reconhecidamente agressiva, certificado de adestramento expedido por órgão ou profissional competente.
§ 1º – Os atestados de que tratam os incisos terão validade de três anos, a validade terá validade de um ano e a apólice de seguro terá a validade que o mercado dispuser.
§ 2º – Os proprietários ou quem circular com estes animais por logradouros públicos ou expô-los em áreas conflitantes com vizinhos e pedestres através de gradis, devem ter a mãos prontos para apresentar à fiscalização, pelo menos a apólice de seguro, e o atestado de sanidade do animal, o que não impede a solicitação dos demais certificados em prazo determinado.
Art. 3º – Descumpridas as normas deste Decreto ficam autorizadas as fiscalizações das Secretarias Municipais de Saúde, Governo e a Guarda Municipal a apreender o animal, mantendo-o sob sua guarda ou sob a guarda contratada a terceiros, até a regularização, aplicando-se imediatamente multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a situação e a hierarquia do descumprimento das normas deste Decreto.
Art. 4º – Imediatamente a Secretaria Municipal de Governo informará sobre o teor deste Decreto à SUSEP, à Secretaria de Segurança assim como a todas as associações e empresas cadastradas como comercializadoras, protetoras ou adestradoras de animais.
Art. 5º – As normas deste Decreto passam a ser fiscalizadas a partir de 15 de outubro de 2002, prazo necessário para as legalizações relativas.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)


ANEXO ÚNICO

1. PITBULL
2. ROTTWEILLER
3. BULLTERRIER
4. FILA BRASILEIRO
5. DOBERMANN

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