Rio de Janeiro
DECRETO
21.211, DE 1-4-2002
(DO-MRJ DE 2-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANIMAL FEROZ
Normas para Circulação Município do Rio de Janeiro
Estabelece
regras para a circulação dos animais ferozes que relaciona,
no Município do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 15-10-2002.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a experiência internacional;
Considerando a necessária garantia-indenizatória das pessoas existentes
a questões assemelhadas;
Considerando ainda que a municipalidade não conta com a normatividade necessária
no que diz respeito aos animais potencialmente perigosos;
Considerando os fatos ocorridos e vítimas;
Considerando as responsabilidades municipais;
Considerando a insuficiência e a complexidade da normatividade existente
e por existir, DECRETA:
Art. 1º Os animais constantes do Anexo Único são considerados
potencialmente perigosos para os fins deste Decreto.
Art. 2º Os animais listados no Anexo Único só poderão
circular nos logradouros municipais se forem observadas as seguintes condições:
I quanto ao proprietário:
a) não possuir antecedentes penais em crimes de qualquer tipo contra a
pessoa;
b) ter maioridade civil;
c) apresentar capacidade física e psíquica atestada por profissional
legalmente habilitado;
d) apresentar, quando da aquisição do animal e a partir daí
permanentemente apólice de seguro de responsabilidade civil no valor
mínimo correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II quanto ao animal:
a) estar licenciado pelo Órgão Municipal competente;
b) ter atestada, por profissional legalmente habilitado, a condição
de sanidade;
c) tratando-se de raça reconhecidamente agressiva, certificado de adestramento
expedido por órgão ou profissional competente.
§ 1º Os atestados de que tratam os incisos terão validade
de três anos, a validade terá validade de um ano e a apólice
de seguro terá a validade que o mercado dispuser.
§ 2º Os proprietários ou quem circular com estes animais
por logradouros públicos ou expô-los em áreas conflitantes com
vizinhos e pedestres através de gradis, devem ter a mãos prontos para
apresentar à fiscalização, pelo menos a apólice de seguro,
e o atestado de sanidade do animal, o que não impede a solicitação
dos demais certificados em prazo determinado.
Art. 3º Descumpridas as normas deste Decreto ficam autorizadas as
fiscalizações das Secretarias Municipais de Saúde, Governo e
a Guarda Municipal a apreender o animal, mantendo-o sob sua guarda ou sob a
guarda contratada a terceiros, até a regularização, aplicando-se
imediatamente multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
conforme a situação e a hierarquia do descumprimento das normas deste
Decreto.
Art. 4º Imediatamente a Secretaria Municipal de Governo informará
sobre o teor deste Decreto à SUSEP, à Secretaria de Segurança
assim como a todas as associações e empresas cadastradas como comercializadoras,
protetoras ou adestradoras de animais.
Art. 5º As normas deste Decreto passam a ser fiscalizadas a partir
de 15 de outubro de 2002, prazo necessário para as legalizações
relativas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO ÚNICO
1.
PITBULL
2. ROTTWEILLER
3. BULLTERRIER
4. FILA BRASILEIRO
5. DOBERMANN
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