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Rio de Janeiro

Lei 3382/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.382, DE 3-4-2002
(DO-MRJ DE 9-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – FARMÁCIA
Desconto para Maiores de 60 Anos – Município do Rio de Janeiro

Obriga as farmácias e drogarias a concederem desconto para consumidores com mais
de 60 anos na aquisição de medicamentos, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – As farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder descontos, na aquisição de medicamentos, na seguinte forma:
I – consumidores de sessenta a sessenta e cinco anos – quinze por cento de desconto;
II – consumidores de sessenta e cinco a setenta anos – vinte por cento de desconto;
III – consumidores maiores de setenta anos – trinta por cento de desconto.
Parágrafo único – O desconto acima previsto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica respectiva.
Art. 2º – O não cumprimento do que dispõe esta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – primeira infração: suspensão por quinze dias do Alvará de Funcionamento;
II – segunda infração: suspensão por trinta dias do Alvará de Funcionamento;
III – terceira infração: cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluem o infrator de outras cominações legais decorrentes de eventuais violações da legislação em vigor.
Art. 3º – A autoridade municipal fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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