Rio de Janeiro
LEI
3.382, DE 3-4-2002
(DO-MRJ DE 9-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Desconto para Maiores de 60 Anos Município do Rio de Janeiro
Obriga
as farmácias e drogarias a concederem desconto para consumidores com mais
de 60 anos na aquisição de medicamentos, no Município do Rio
de Janeiro.
Art.
1º As farmácias e drogarias localizadas no Município do
Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder descontos, na aquisição
de medicamentos, na seguinte forma:
I consumidores de sessenta a sessenta e cinco anos quinze por
cento de desconto;
II consumidores de sessenta e cinco a setenta anos vinte por cento
de desconto;
III consumidores maiores de setenta anos trinta por cento de desconto.
Parágrafo único O desconto acima previsto será concedido
mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica
respectiva.
Art. 2º O não cumprimento do que dispõe esta Lei sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
I primeira infração: suspensão por quinze dias do Alvará
de Funcionamento;
II segunda infração: suspensão por trinta dias do Alvará
de Funcionamento;
III terceira infração: cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não excluem o infrator de outras cominações legais
decorrentes de eventuais violações da legislação em vigor.
Art. 3º A autoridade municipal fiscalizará a aplicação
desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
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