Rio de Janeiro
LEI
3.371, DE 27-3-2002
(DO-MRJ DE 5-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Consulta para Idosos, Deficientes e Gestantes Município do Rio de
Janeiro
LABORATÓRIO DE ANÁLISE
Exame de Idosos, Deficientes e Gestantes Município do Rio de Janeiro
Determina
que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo
máximo de
3 dias, quando o paciente for idoso, deficiente ou gestante, no Município
do Rio de Janeiro.
Art.
1º Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde
sejam realizados no prazo máximo de três dias quando o paciente tiver
idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência
física e quando for gestante.
Art. 2º O descumprimento ao determinado no artigo 1º acarretará
aos infratores multa de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
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