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Rio de Janeiro

Lei 3371/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.371, DE 27-3-2002
(DO-MRJ DE 5-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL
Consulta para Idosos, Deficientes e Gestantes – Município do Rio de Janeiro
LABORATÓRIO DE ANÁLISE
Exame de Idosos, Deficientes e Gestantes – Município do Rio de Janeiro

Determina que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de
3 dias, quando o paciente for idoso, deficiente ou gestante, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias quando o paciente tiver idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência física e quando for gestante.
Art. 2º – O descumprimento ao determinado no artigo 1º acarretará aos infratores multa de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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