Rio de Janeiro
LEI
3.369, DE 27-3-2002
(DO-MRJ DE 5-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS PRESTADOR DE SERVIÇO
Aviso de Cobrança Município do Rio de Janeiro
Estabelece
prazo para entrega dos avisos de cobrança relativos à prestação
de serviços
de qualquer natureza, no Município do Rio de Janeiro.
Art.
1º Os avisos de cobrança de prestação de serviço
de qualquer natureza devem chegar ao usuário do serviço, no mínimo,
uma semana antes da data do vencimento.
§ 1º Guia de Pagamento, Fatura Mensal, Aviso de Débito,
Boleto Bancário, Ficha de Compensação, Conta, Mensalidade, Ficha
Financeira e outros documentos que, efetivamente, avisem o usuário do valor
e data de vencimento de conta a pagar, são considerados Aviso de Cobrança,
para os efeitos desta Lei.
§ 2º Entende-se como serviços os relacionados no artigo
8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º Os Avisos de Cobrança devem ser efetuados mediante
correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), enviada para o endereço
que o usuário determinar.
Art. 3º O usuário terá o prazo de uma semana, a partir
da data de recebimento do Aviso de Cobrança, independentemente da data
de vencimento da conta, para efetuar o pagamento isento de multa e juros.
Art. 4º A emissão e a entrega de Aviso de Cobrança são
de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviço, não
cabendo normas contratuais que transfiram para o usuário estas obrigações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih Presidente)
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