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Rio de Janeiro

Lei 3369/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.369, DE 27-3-2002
(DO-MRJ DE 5-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS PRESTADOR DE SERVIÇO
Aviso de Cobrança – Município do Rio de Janeiro

Estabelece prazo para entrega dos avisos de cobrança relativos à prestação de serviços
de qualquer natureza, no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – Os avisos de cobrança de prestação de serviço de qualquer natureza devem chegar ao usuário do serviço, no mínimo, uma semana antes da data do vencimento.
§ 1º – Guia de Pagamento, Fatura Mensal, Aviso de Débito, Boleto Bancário, Ficha de Compensação, Conta, Mensalidade, Ficha Financeira e outros documentos que, efetivamente, avisem o usuário do valor e data de vencimento de conta a pagar, são considerados Aviso de Cobrança, para os efeitos desta Lei.
§ 2º – Entende-se como serviços os relacionados no artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º – Os Avisos de Cobrança devem ser efetuados mediante correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), enviada para o endereço que o usuário determinar.
Art. 3º – O usuário terá o prazo de uma semana, a partir da data de recebimento do Aviso de Cobrança, independentemente da data de vencimento da conta, para efetuar o pagamento isento de multa e juros.
Art. 4º – A emissão e a entrega de Aviso de Cobrança são de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviço, não cabendo normas contratuais que transfiram para o usuário estas obrigações.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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