Rio de Janeiro
LEI
3.813, DE 16-4-2002
(DO-RJ DE 18-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Cobrança da Taxa de Iluminação Pública
Proíbe
as concessionárias de energia elétrica de realizarem a cobrança
da Taxa de Iluminação Pública na conta de consumo dos usuários.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de distribuição
de energia elétrica localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas
de incluir na conta de consumo de energia elétrica de cada consumidor a
cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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