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Rio de Janeiro

Lei 3385/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.385, DE 10-4-2002
(DO-MRJ DE 12-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos – Município do Rio de Janeiro

Proíbe o acondicionamento de molhos e temperos de mesa em embalagens devassáveis,
nos bares, restaurantes e similares do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos desta Lei, os tubos e potes que permanecem abertos após o uso e aqueles que não possuem fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º – Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator, multa de R$ 100,00 (cem reais) e suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam adotadas as exigências previstas na Lei.
Art. 3º – Fica autorizado o uso de sachês descartáveis dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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