Rio de Janeiro
LEI
3.385, DE 10-4-2002
(DO-MRJ DE 12-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos Município do Rio de Janeiro
Proíbe
o acondicionamento de molhos e temperos de mesa em embalagens devassáveis,
nos bares, restaurantes e similares do Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis
de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias,
lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos
desta Lei, os tubos e potes que permanecem abertos após o uso e aqueles
que não possuem fechamento hermético, data de fabricação,
prazo de validade, procedência, composição química e demais
exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
§ 2º Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate,
mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos
utilizados às refeições.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
estabelecimento infrator, multa de R$ 100,00 (cem reais) e suspensão do
alvará de funcionamento, até que sejam adotadas as exigências
previstas na Lei.
Art. 3º Fica autorizado o uso de sachês descartáveis dos
produtos referidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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